Decreto Legislativo Regional n.º 11/88/A, de 04 de Abril de 1988

Decreto Legislativo Regional n.º 11/88/A Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas Os ilhéus das Formigas representam um recurso natural de notável importância, fundamentalmente por constituir um local de reprodução e 'viveiro' para muitas espécies marinhas.

Dado o interesse económico e científico dos ilhéus das Formigas, torna-se necessário e urgente a sua defesa, de modo a preservá-los das delapidações a que têm estado submetidos e ordenar todos os seus recursos, com vista ao seu aproveitamento racional.

Nestes termos, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É criada a Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas, que compreende uma zona terrestre e uma marítima.

Art. 2.º Os limites da Reserva Natural são definidos, conforme mapa em anexo, por duas circunferências que se intersectam, de raio igual a 5 milhas náuticas, com centros, respectivamente, no farol dos ilhéus (37º 16' 06' N., 24º 46' 48'W.) e no ponto mais elevado do banco de Dollabarat (37º 14' 00' N., 24º 43' 50' W.).

Art. 3.º São proibidas na área da Reserva Natural: a) Pescas com aparelhos de linhas e anzóis e outras artes que colidam com o fundo dentro dos limites da Reserva, excepto a pesca exercida com as embarcações registadas na pesca artesanal e com comprimento total inferior a 14 m; b) Redes de emalhar; c) Caça submarina; d) Apanha de moluscos e crustáceos; e) Apanha de plantas aquáticas; f) Colheita de material geológico ou arqueológico ou a sua exploração sem a autorizaçãocompetente; g) Abandono de detritos ou quaisquer formas de lixo; h) Pesca desportiva.

Art. 4.º - 1 - As contravenções do disposto neste diploma serão punidas com coimas de 10000$00 a 100000$00, com limites elevados ao dobro em caso de reincidência.

2 - Serão ainda apreendidos o equipamento utilizado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT