Decreto Legislativo Regional N.º 11/1991/A de 10 de Agosto

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 11/1991/A de 10 de Agosto

Seguro pecuário

A segurança necessária ao desenvolvimento do sector pecuário, sector este extremamente importante para a Região e cujas explorações são vulneráveis a diversos riscos exógenos, passa necessariamente pela existência e eficaz implementação de um seguro pecuário.

A integração no Mercado Comum, que obriga à rápida modernização do sector primário e à melhoria qualitativa e quantitativa da produção pecuária. suscita a necessidade urgente da criação de instrumentos de política agrícola e pecuária que protejam, orientem e proporcionem melhores condições a quem trabalha neste delicado sector.

Ao abranger bovinos, suínos e caprinos, este seguro pecuário cobre a maior parte das explorações açorianas, que, pelo fado de serem de pequena dimensão, necessitam de ter condições mínimas que as protejam e lhes possibilitem uma razoável rentabilidade.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta o seguinte:

Artigo 1.º

âmbito

É instituído na Região Autónoma dos Açores o seguro pecuário, que se rege pelo disposto no presente decreto legislativo regional.

Artigo 2.º

Objectivos

O seguro pecuário tem como objectivos prioritários:

  1. Constituir um seguro pecuário eficaz e acessível à generalidade dos agricultores, proporcionando a segurança necessária para o desenvolvimento das suas actividades produtivas e para o investimento correspondente nas explorações;

  2. Compatibilizar o custo do seguro pecuário com a rentabilidade e a economia das explorações, tendo na devida conta as dificuldades acrescidas de um elevado número de explorações, essencialmente devido ás suas pequenas dimensões;

  3. Fomentar e dinamizar o associativismo dos agricultores;

  4. Contribuir para a melhoria do nível produtivo, técnico e económico das explorações pecuárias.

    Artigo 3.º

    Carácter do seguro

    O seguro pecuário tem carácter voluntário, excepto nos casos em que venha a ser tornado obrigatório, através de diploma legal.

    Artigo 4.º

    Disposições gerais

    1 - O seguro pecuário pode ser efectuado em qualquer companhia de seguros que explore o ramo.

    2 - O seguro pecuário pode ser contratado individual ou colectivamente.

    3 - Os contratos colectivos podem ser celebrados com associações de agricultores, cooperativas ou quaisquer...

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