Decreto Legislativo Regional N.º 34/2006/A de 30 de Agosto

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional n.º 34/2006/A de 30 de Agosto de 2006

Decreto Legislativo Regional n.º 34/2006/A

de 30 de Agosto

Sujeita a medidas preventivas os terrenos envolventes ao Aeroporto de Santa Maria

Na Região Autónoma dos Açores, a eliminação ou redução efectiva das desvantagens estruturais existentes está dependente do esforço de promoção do investimento como factor de valorização das potencialidades económicas, do crescimento sustentado da economia local e do reforço da coesão económica e social.

Nas áreas abrangidas pelo presente diploma, será implementado um conjunto de infra-estruturas essenciais ao desenvolvimento da ilha de Santa Maria, mostrando-se conveniente e urgente que sejam decretadas medidas preventivas para a referida zona, por forma a evitar que a alteração indiscriminada das circunstâncias e condições existentes crie dificuldades à futura execução de tais infra-estruturas.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º, da Constituição da República Portuguesa e das alíneas g) do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma tem como objecto estabelecer medidas preventivas destinadas nas áreas envolventes ao Aeroporto de Santa Maria, destinadas à implementação de infra-estruturas necessárias ao desenvolvimento desta ilha.

Artigo 2.º

Âmbito

A zona referida no artigo anterior é definida pela área assinalada nas plantas anexas ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, num total de 660,65 ha.

Artigo 3.º

Sujeição a medidas preventivas

1 - Durante o prazo de dois anos, fica dependente de prévia autorização do departamento do Governo Regional com competência em matéria do ordenamento do território, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, a prática, na área definida nas plantas anexas a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:

  1. Criação de novos núcleos habitacionais;

  2. Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

  3. Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

  4. Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

  5. Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;

  6. Destruição do solo vivo e do coberto...

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