Decreto Legislativo Regional N.º 9/1988/A de 30 de Março

ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 9/1988/A de 30 de Março

Definição das entidades competentes para a implementação do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP) na Região Autónoma dos Açores.

O Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, estabelece as condições gerais de aplicação a Portugal do Regulamento (CEE) n.º 3 828/85, de 20 de Dezembro, do Conselho das Comunidades Europeias, que institui

O Programa Especifico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP), visando a correcção das deficiências estruturais do sector primário nacional e a melhoria sensível das condições envolventes da produção e comercialização agrícolas.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, compete aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas a definição das entidades a quem, com as adaptações necessárias, caberão as atribuições e competências cometidas, naquele diploma, aos organismos do Ministério da Agricultura. Pescas e Alimentação.

Assim:

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229º. alínea b), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Responsabilidades

A aplicação do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP) na Região Autónoma dos Açores é da competência da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas (SRAGP).

Artigo 2.º

Estrutura

O PEDAP é constituído por programas específicos de âmbito regional e pode compreender investimentos da administração regional ou local e projectos de investimento cooperativos, privados e do sector empresarial do Estado, os quais poderão estar incluídos em programas ou operações integrados de desenvolvimento.

Artigo 3.º

Implementação

1 — A elaboração, coordenação, orçamentação, execução, acompanhamento e gestão dos programas específicos do PEDAP é da responsabilidade da SRAGP.

2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, poderá a SRAGP recorrer a outras entidades.

Artigo 4.º

Coordenação regional do PEDAP

1 — cometida ao Gabinete Técnico (GT) da SRAGP a coordenação global da elaboração e execução dos programas específicos.

2 — Para a prossecução do fim previsto no artigo anterior, compete ao GT, designadamente:

  1. Colaborar na elaboração dos programas específicos, mediante a prestação do necessário apoio técnico aos serviços envolvidos;

  2. Submeter os programas específicos à aprovação do Secretário Regional da Agricultura e Pescas;

  3. Articular os programas com o...

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