Decreto Legislativo Regional N.º 9/1988/A de 30 de Março
ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Legislativo Regional Nº 9/1988/A de 30 de Março
Definição das entidades competentes para a implementação do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP) na Região Autónoma dos Açores.
O Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, estabelece as condições gerais de aplicação a Portugal do Regulamento (CEE) n.º 3 828/85, de 20 de Dezembro, do Conselho das Comunidades Europeias, que institui
O Programa Especifico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP), visando a correcção das deficiências estruturais do sector primário nacional e a melhoria sensível das condições envolventes da produção e comercialização agrícolas.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, compete aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas a definição das entidades a quem, com as adaptações necessárias, caberão as atribuições e competências cometidas, naquele diploma, aos organismos do Ministério da Agricultura. Pescas e Alimentação.
Assim:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229º. alínea b), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Responsabilidades
A aplicação do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP) na Região Autónoma dos Açores é da competência da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas (SRAGP).
Artigo 2.º
Estrutura
O PEDAP é constituído por programas específicos de âmbito regional e pode compreender investimentos da administração regional ou local e projectos de investimento cooperativos, privados e do sector empresarial do Estado, os quais poderão estar incluídos em programas ou operações integrados de desenvolvimento.
Artigo 3.º
Implementação
1 — A elaboração, coordenação, orçamentação, execução, acompanhamento e gestão dos programas específicos do PEDAP é da responsabilidade da SRAGP.
2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, poderá a SRAGP recorrer a outras entidades.
Artigo 4.º
Coordenação regional do PEDAP
1 — cometida ao Gabinete Técnico (GT) da SRAGP a coordenação global da elaboração e execução dos programas específicos.
2 — Para a prossecução do fim previsto no artigo anterior, compete ao GT, designadamente:
-
Colaborar na elaboração dos programas específicos, mediante a prestação do necessário apoio técnico aos serviços envolvidos;
-
Submeter os programas específicos à aprovação do Secretário Regional da Agricultura e Pescas;
-
Articular os programas com o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO