Decreto Legislativo Regional N.º 26/2004/A de 24 de Agosto

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional n.º 26/2004/A de 24 de Agosto de 2004

Decreto Legislativo Regional n.º 26/2004/A

de 24 de Agosto

Estabelece medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação do eixo viário entre a Fábrica do Linho Ribeirinha e a Vila do Nordeste, na ilha de São Miguel.

Considerando que se encontram em fase de análise os estudos prévios do eixo viário entre a Fábrica do Linho Ribeirinha e a Vila do Nordeste, apresentados pelos concorrentes ao concurso público internacional para a concessão rodoviária em regime SCUT, na ilha de São Miguel;

Considerando que se mostra conveniente e urgente que sejam decretadas medidas preventivas para a área de implantação do referido eixo viário, por forma a evitar que a alteração indiscriminada das circunstâncias e condições existentes crie dificuldades à sua futura execução, tornando-a mais difícil ou onerosa:

A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma tem como objecto estabelecer medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação do eixo viário entre a Fábrica do Linho Ribeirinha e a Vila do Nordeste, na ilha de São Miguel.

Artigo 2.º

Âmbito

A zona de implantação do eixo viário a que alude o artigo anterior é definida pela área assinalada nas plantas anexas ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Sujeição a medidas preventivas

1 - Durante o prazo de dois anos, fica dependente de prévia autorização da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, através da Direcção Regional das Obras Públicas e Transportes Terrestres, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática, na área definida nas plantas anexas a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:

  1. Criação de novos núcleos habitacionais;

  2. Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

  3. Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

  4. Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

  5. Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;

  6. Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

2 - O período fixado no número anterior não prejudica a respectiva prorrogação, quando tal se mostre necessário, por prazo não superior a um ano.

Artigo 4.º

Regime supletivo

Às...

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