Decreto Legislativo Regional N.º 1/1985/A de 25 de Março

ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 1/1985/A de 25 de Março

Comparação financeira entre a administração regional e a administração tal que refere ao abastecimento de água às populações

Tem vindo o Governo Regional a apoiar financeiramente investimentos municipais no sector do abastecimento de água às populações, utilizando para o efeito a dotação do plano regional destinada a investimentos intermunicipais, nos termos do Decreto Regional n.º 3/81/A, de 4 de Abril, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/83/A, de 9 de Março, e do Decreto Regulamentar Regional n.º 44/83/A, de 16 de Setembro.

Esta colaboração financeira consistia na bonificação de 19% da taxa de juro de empréstimos contraídos para o efeito pelos municípios junto da Caixa Geral de Depósitos.

Diversas obras de abastecimento de água foram iniciadas na Região como consequência desta colaboração financeira do Governo Regional.

No entanto, investimentos existem na área em causa que ultrapassam em muito a capacidade financeira dos respectivos municípios, mesmo tendo em atenção a bonificação de 19 % acima mencionada.

Interessa ainda, e com vista ao próximo plano de médio prazo 1985 -1988, lançar um novo esquema de cooperação financeira com os municípios no sector do abastecimento de água às populações.

Face ao exposto e mantendo-se no entanto a cooperação financeira Indirecta já existente (bonificação da taxa de juro). incrementam-se novos tipos de apoio financeiro, que passamos a designar da cooperação financeira directa e mista.

Assim:

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - A cooperação financeira entre a administração regional autónoma e a administração local em obras de abastecimento de água às populações regula-se pelo presente diploma.

2 - A título excepcional, e em termos a regulamentar, poderão também ser abrangidas obras em redes de esgotos quando a sua execução esteja directamente relacionada com es de abastecimento de água.

Artigo 2.º

1 - A cooperação financeira prevista no artigo anterior poderá assumir as seguintes formas:

  1. Indirecta, através da bonificação pelo Governo Regional da taxe de juro devida por empréstimos contraídos pelos municípios para o financiamento dos Investimento, em causa;

  2. Directa, através da repartição do montante do investimento relativo ao empreendimento entre os dois níveis de administração;

  3. ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT