Decreto Legislativo Regional N.º 15/1998/A de 20 de Agosto

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 15/1998/A de 20 de Agosto

Denominação dos estabelecimentos de educação

ou de ensino público não superior

da Região Autónoma dos Açores

Considerando o facto relevante que é para a integração no meio a denominação que adoptam os estabelecimentos de educação ou de ensino públicos não superior, recorrendo à atribuição do nome de um patrono, ou de um nome alusivo à toponímia e característica local, ou ainda à escolha de um símbolo identificativo, mediante a participação de todos os intervenientes na comunidade educativa;

Considerando que o Decreto- Lei n.° 387/90, de l O de Dezembro, foi adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.° 8/91/A, de 9 de Agosto;

Considerando que o Decreto- Lei n.° 314/97, de 15 de Novembro, introduziu profundas alterações na denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos e na sua tipologia;

Considerando que existem especificidades próprias da Região Autónoma dos Açores no que se refere à organização da rede escolar e tipologia dos estabelecimentos de educação e ensino públicos não superior, nomeadamente com a publicação do Decreto Legislativo Regional n.° 21981A, de 28 de Janeiro; Considerando ainda que se afigura útil atribuir siglas à tipologia dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, quer para possibilitar uma melhor identificação daqueles estabelecimentos por parte da comunidade educativa, quer para efeitos logísticos:

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 227.° da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.° 1 do artigo 32.° do Estatuto Político- Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto e âmbito

O presente diploma define as normas aplicáveis à denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino não superior da Região Aut6noma dos Açores, bem como à adopção do respectivo símbolo identificativo.

Artigo 2.°

Denominação dos estabelecimentos de educação

ou de ensino públicos

1 - A denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos não superiores é constituída pelos elementos constantes das alíneas seguintes:

Designação de acordo com a tipologia dos estabelecimentos de educação e ensino constante do artigo 8.° do presente diploma e respectivo mapa anexo;

Nome de um patrono ou outro nome alusivo à região onde a escola, cultural e geograficamente...

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