Decreto Legislativo Regional N.º 12/1991/A de 26 de Agosto
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Legislativo Regional Nº 12/1991/A de 26 de Agosto
Orgânica regional de planeamento
O presente decreto legislativo regional visa adequar a orgânica regional de planeamento à ordem jurídica resultante da evolução legislativa que se operou em consequência da revisão constitucional e a melhorar os mecanismos que tomam efectiva a participação no processo de planeamento, das autarquias locais, dos parceiros sociais e de outras entidades no instrumento de racionalização da economia regional, que é o plano regional.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional aprova, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político - Administrativo, o seguinte:
CAPITULO I
Princípios
Artigo 1.º
Definição e objectivo do Plano Regional
O Plano Regional é um instrumentos tentende à racionalização do processo de desenvolvimento e tem por objectivos promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso das parcelas regionais e de sectores, a coordenação da política económica com as políticas social, educacional e cultural e a promoção do bem-estar, do nível e da qualidade de vida de todo o povo açoriano.
Artigo 2.º
Força jurídica
1 - O Plano Regional tem carácter imperativo para o sector público regional e é obrigatório, por força de contratos - programa, para outras actividades de interesse público.
2 - O Piano Regional tem carácter indicativo para os sectores público não regional, privado e cooperativo, definindo o quadro geral da actuação dos agentes económicos desses sectores.
Artigo 3.º
Estrutura do Plano Regional
1 - A estrutura do Plano Regional compreende:
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Plano regional de médio prazo, que define os objectivos globais de natureza económica e social, bem como os programas de acção sectoriais para o período da sua vigência;
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Plano regional anual, que define os objectivos de natureza económica e social, as politicas sectoriais a prosseguir no período da sua vigência e constitui a base fundamental da actividade do Governo da Região em matéria de investimento público, tendo a sua expressão financeira no respectivo orçamento;
-
Relatórios de execução dos planos regionais, intercalares e finais, em que se analisa a respectiva execução financeira e material.
2 - O Plano Regional definirá os objectivos e metas do desenvolvimento regional, assegurará a compatibilidade dos vários domínios do planeamento, nas suas componentes económicas, sociais e físicas, e explicitará a afectação dos recursos necessários à sua concretização e obedecerá ainda, nomeadamente, aos seguintes princípios:
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Princípio da disciplina financeira e compatibilização com os objectivos macroeconómicos;
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Princípio da supletividade da intervenção pública, face ao livre funcionamento da iniciativa privada;
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Principio da participação social, nos termos do presente decreto legislativo regional.
Artigo 4.º
Elaboração e conteúdo do Plano Regional
1 - A proposta do Plano Regional será elaborada pela Secretaria Regional das Finanças e Planeamento, através da direcção regional de Estudos e Planeamento.
2 - A proposta do Plano Regional conterá, conforme os escalões da sua estrutura, os objectivos globais de natureza económica e social e as linhas gerais de actuação do Governo no respectivo período.
3 - A proposta do plano regional de médio prazo incluirá a análise da situação económica e social...
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