Decreto Legislativo Regional N.º 12/1991/A de 26 de Agosto

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 12/1991/A de 26 de Agosto

Orgânica regional de planeamento

O presente decreto legislativo regional visa adequar a orgânica regional de planeamento à ordem jurídica resultante da evolução legislativa que se operou em consequência da revisão constitucional e a melhorar os mecanismos que tomam efectiva a participação no processo de planeamento, das autarquias locais, dos parceiros sociais e de outras entidades no instrumento de racionalização da economia regional, que é o plano regional.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional aprova, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político - Administrativo, o seguinte:

CAPITULO I

Princípios

Artigo 1.º

Definição e objectivo do Plano Regional

O Plano Regional é um instrumentos tentende à racionalização do processo de desenvolvimento e tem por objectivos promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso das parcelas regionais e de sectores, a coordenação da política económica com as políticas social, educacional e cultural e a promoção do bem-estar, do nível e da qualidade de vida de todo o povo açoriano.

Artigo 2.º

Força jurídica

1 - O Plano Regional tem carácter imperativo para o sector público regional e é obrigatório, por força de contratos - programa, para outras actividades de interesse público.

2 - O Piano Regional tem carácter indicativo para os sectores público não regional, privado e cooperativo, definindo o quadro geral da actuação dos agentes económicos desses sectores.

Artigo 3.º

Estrutura do Plano Regional

1 - A estrutura do Plano Regional compreende:

  1. Plano regional de médio prazo, que define os objectivos globais de natureza económica e social, bem como os programas de acção sectoriais para o período da sua vigência;

  2. Plano regional anual, que define os objectivos de natureza económica e social, as politicas sectoriais a prosseguir no período da sua vigência e constitui a base fundamental da actividade do Governo da Região em matéria de investimento público, tendo a sua expressão financeira no respectivo orçamento;

  3. Relatórios de execução dos planos regionais, intercalares e finais, em que se analisa a respectiva execução financeira e material.

    2 - O Plano Regional definirá os objectivos e metas do desenvolvimento regional, assegurará a compatibilidade dos vários domínios do planeamento, nas suas componentes económicas, sociais e físicas, e explicitará a afectação dos recursos necessários à sua concretização e obedecerá ainda, nomeadamente, aos seguintes princípios:

  4. Princípio da disciplina financeira e compatibilização com os objectivos macroeconómicos;

  5. Princípio da supletividade da intervenção pública, face ao livre funcionamento da iniciativa privada;

  6. Principio da participação social, nos termos do presente decreto legislativo regional.

    Artigo 4.º

    Elaboração e conteúdo do Plano Regional

    1 - A proposta do Plano Regional será elaborada pela Secretaria Regional das Finanças e Planeamento, através da direcção regional de Estudos e Planeamento.

    2 - A proposta do Plano Regional conterá, conforme os escalões da sua estrutura, os objectivos globais de natureza económica e social e as linhas gerais de actuação do Governo no respectivo período.

    3 - A proposta do plano regional de médio prazo incluirá a análise da situação económica e social...

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