Decreto Legislativo Regional N.º 13/1983/A de 16 de Abril

ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 13/1983/A de 16 de Abril

de 16 de Abril

Apoio financeiro a pequenos e médios empreendimentos turísticos

O presente decreto legislativo regional visa apoiar, através de financiamentos directos, investimentos turísticos de pequena e média dimensão não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 172/82, de 11 de Maio, que venham a colmatar as lacunas existentes no campo da indústria hoteleira e similar. designadamente nas ilhas mais carenciadas.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta nos termos da alínea a) do artigo 229.0 da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Acções e empreendimentos a apoiar)

1 - O Governo Regional prestará, nos termos deste diploma, apoio financeiro directo a acções e empreendimentos de interesse para o desenvolvimento turístico da Região que não se encontrem abrangidos pelo regime instituído pelo SIIT.

2 - As acções e empreendimentos a que se refere o número anterior poderão respeitar a obras novas os a melhoramentos e reconversão de instalações existentes, podendo incluir, em qualquer caso, a aquisição de equipamento adequado.

3 - Poderão, excepcionalmente, ser abrangidos pelo sistema de apoio financeiro directo os empreendimentos que, embora passíveis de beneficiarem do regime instituído pelo SIIT, constituam pontos de apoio relevantes para o desenvolvimento turístico regional e assumam pequena dimensão ou se localizem em áreas carenciadas da Região.

4 - Poderão ainda beneficiar do regime instituído pelo presente diploma as acções e empreendimentos que se enquadrem em diplomas de âmbito nacional e respeitantes a financiamentos concedidos ou patrocina. dos, no território do continente, pelo Fundo de Turismo ou por outras entidades financiadoras.

Artigo 2.º

(Benefícios e natureza de apoio)

1 - O apoio financeiro referido no artigo anterior será concedido a entidades singulares ou colectivas que exerçam a sua actividade no campo da indústria turística ou a ela directamente ligadas.

2 - O apoio terá natureza de subsídio reembolsável, sem juros, por tempo determinado e será constituído contra a prestação de garantias, pessoais ou reais, consideradas idóneas pelo Governo Regional.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a obtenção de apoios por outras vias, concedidos ou patrocinados pelo Fundo de Turismo ou por outras entidades.

Artigo 3.º

(Limitações)

1 - O montante anual dos subsídios reembolsáveis a conceder ao abrigo deste diploma será satisfeito...

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