Decreto Legislativo Regional N.º 14/1933/A de 23 de Abril

ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 14/1933/A de 23 de Abril

de 23 de Abril

Formação profissionalizante de funcionários administrativos

Considerando que o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 168/82, de 10 de Maio, estabelece que aquele diploma poderá ser extensivo à Região Autónoma dos Açores mediante decreto regional;

Considerando que se verificam na Região Autónoma dos Açores, de uma forma ainda mais acentuada, o mesmo tipo de carências que se verificam na administração central, nomeadamente um grande desequilíbrio na distribuição de funcionários pelos grandes grupos profissionais, do que resulta uma grave carência de pessoal mais qualificado;

Considerando que uma das formas para tentar atenuar este desequilíbrio passa pela institucionalização de uma via de formação profissionalizante que, conciliando áreas de conhecimento do sistema educativo e qualificações profissionais, permita aos funcionários a possibilidade de acesso a outras categorias às quais se exigem maiores qualificações literárias e profissionais;

Considerando, porém, não ser viável, a médio prazo, a criação na Região das estruturas que permitam desenvolver acções de formação desta natureza sem prejuízo da efectivação das acções de formação daquele tipo que vierem a ser possíveis em relação a determinadas categorias específicas da administração regional autónoma:

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos lermos do artigo 229.º, alínea h), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 168/82. de 10 de Maio, é extensivo à Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Art.º 2.º A definição da oportunidade de realização de cursos que se enquadrem nos objectivos prosseguidos pelas medidas referidas na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º daquele decreto-lei compete, na Região, à Secretaria Regional da...

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