Decreto Legislativo Regional N.º 16/1986/A de 13 de Agosto
ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Legislativo Regional Nº 16/1986/A de 13 de Agosto
Revisão do Decreto Legislativo Regional n.º 13/83/A
O progressivo alargamento da época turística na Região, a par de uma acentuada intensificação da procura, que se situa em níveis a que a capacidade hoteleira existente já não corresponde, obriga à necessidade urgente de estimular o Investimento por forma a aumentar de forma significativa o número de camas, sobretudo nas zonas de interesse prioritário para o desenvolvimento turístico dos Açores, e em relação às quais se faz sentir um maior volume de solicitações.
A par desta necessidade, torna-se Indispensável incentivar a criação de estruturas e equipamentos de animação que complementem o aumento da oferta hoteleira, contribuindo para a sua melhor utilização
Importa, portanto, criar um novo diploma que actualize e alargue o âmbito do Decreto Legislativo Regional n.º 13/83/A, adequando-o à evolução da realidade regional, criando-se ao mesmo tempo um quadro orientador único para o que se revoga não apenas aquele documento legislativo mas Igualmente o diploma que torna extensivo Açores o Sistema de Incentivos ao Investimento Turístico, cuja aplicação à Região não se revelou adequada.
A Assembleia Regional dos Açores. nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
(Acções e empreendimentos a apoiar)
1 - O Governo Regional prestará, nos termos deste diploma, apoio financeiro directo a acções e empreendimentos de Interesse para o desenvolvimento turístico da Região.
2 - No âmbito das acções e empreendimentos a apoiar consideram-se os seguintes:
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Construção, ampliação ou reconversão de estabelecimentos hoteleiros e similares e seu equipamento;
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Reequipamento de estabelecimentos existentes, tendo por objectivo promover a melhoria qualitativa das suas condições de funcionamento;
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Criação ou aquisição de equipamentos desportivos destinados às modalidades de maior relevância para a animação turística e que correspondam de forma mais adequada à vocação da zona considerada;
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Acções de promoção conduzidas pelas empresas turísticas cuja natureza e âmbito se enquadrem nas linhas de orientação e objectivos definidos para o sector;
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Recuperação e protecção de locais, peças ou conjuntos arquitectónicos cujo valor etnográfico histórico, cultural e artístico lhes confira particular Interesse na valorização e animação de circuitos turísticos ou permita a sua utilização, como alojamento complementar;
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Aquisição de autocarros de turismo.
3 - Poderão ainda beneficiar do regime instituído pelo presente diploma as acções e empreendimentos que se enquadrem em diplomas de âmbito nacional e respeitantes a financiamentos concedidos ou patrocinados, no território do continente, pelo Fundo de Turismo ou por outras entidades financiadoras
Artigo 2.º
(Benefícios e natureza do apoio)
1 - O apoio terá a natureza de subsídio reembolsável, sem juros, por tempo determinado e será constituído contra a prestação de garantias, pessoais ou reais, consideradas idóneas...
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