Decreto Legislativo Regional n.º 33/2003/A, de 13 de Agosto de 2003

Decreto Legislativo Regional n.º 33/2003/A Náutica de recreio - Áreas de navegação O Decreto-Lei n.º 567/99, de 23 de Dezembro, republicou o Regulamento da Náutica de Recreio, com profundas alterações.

O Decreto Legislativo Regional n.º 11/98/A, de 2 de Julho, que, ao definir as áreas de navegação para as diversas categorias de navegador de recreio na Região Autónoma dos Açores, reconheceu a efectiva distância entre as nossas ilhas e atendeu às especificidades arquipelágicas da nossa Região, foi tacitamente revogado pelo Decreto-Lei n.º 567/99, de 23 de Dezembro.

Embora tratando expressamente de algumas situações na Região Autónoma dos Açores, o n.º 4 do artigo 33.º do Regulamento da Náutica de Recreio acabou por não atender, na íntegra, às especificidades insulares dos Açores nem considerou as efectivas distâncias entre as ilhas.

Importa, por isso, agora considerar legislativamente a especificidade da navegação entre as ilhas dos Açores, naturalmente diferentes das circunstâncias da navegação na costa continental.

Na verdade, o normativo relativo aos Açores acaba por não atender à total realidade geográfica do arquipélago nem aos meios técnicos de ajuda à navegação existentes, essenciais para a salvaguarda da segurança das pessoas a bordo.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte: Artigo 1.º 1 - Na Região Autónoma dos Açores, os navegadores de recreio titulares de uma carta de marinheiro, de patrão local e de patrão de costa, no que respeita às distâncias de navegação para viagens entre as...

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