Decreto Legislativo Regional n.º 13/2003/A, de 27 de Março de 2003

Decreto Legislativo Regional n.º 13/2003/A Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro (regime das instalações de gás combustível em imóveis).

O Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro, de aplicação restrita ao território continental, procedeu à revisão do regime respeitante às instalações de gás combustível em imóveis constante do Decreto-Lei n.º 262/89, de 17 de Agosto.

Essa revisão traduziu-se em significativas melhorias no que, designadamente, e como decorre do respectivo preâmbulo, respeita às medidas de segurança e ao processo de licenciamento de tais instalações, bem como à relevância dada às entidades inspectivas.

Com a presente proposta de decreto legislativo regional visa-se, pois, aplicar à Região o regime do Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro, com as alterações ditadas por uma diferente realidade administrativa e pela circunstância de não se prever a introdução de gás natural nos Açores.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O regime previsto no Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro, aplica-se à Região Autónoma dos Açores, com excepção das disposições relativas ao emprego de gás natural.

Artigo 2.º Adaptação de competências As referências feitas à Direcção Regional do Ministério da Economia no Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro, reportam-se, na Região, à direcção...

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