Decreto Legislativo Regional n.º 8/2003/A, de 12 de Março de 2003

Decreto Legislativo Regional n.º 8/2003/A Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/98/A, de 25 de Setembro (estabelece os apoios a conceder aos sinistrados da crise sísmica de 9 de Julho de 1998, com vista a promover a reconstrução das habitações afectadas, através da adopção de medidas excepcionais de carácter financeiro).

Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/98/A, de 25 de Setembro, diploma que estabelece o regime excepcional de apoios aos sinistrados da crise sísmica de 9 de Julho de 1998, não previu qualquer ónus de inalienabilidade para as habitações adquiridas, construídas, reconstruídas, reabilitadas ou reparadas pelos respectivos proprietários sinistrados nem estatuiu qualquer sanção para a obrigação que se impõe a estes últimos na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º, ou seja, a de habitação própria e permanente; Considerando que estas omissões, para além de, injustificadamente, conferirem um tratamento desigual face aos demais destinatários dos apoios instituídos no referido diploma, não garantem a aplicação efectiva do benefício concedido ao fim a que se destinava, desvirtuando, assim, o interesse público subjacente ao próprio Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/98/A, de 25 de Setembro; Considerando que um dos princípios básicos por que se deve reger a concessão de qualquer apoio financeiro é o de que, sempre que possível e justificável, deverá prever-se, nos diplomas de atribuição de subsídios, quer as garantias a prestar pelo beneficiário quer os mecanismos de controlo que permitam verificar da efectiva aplicação do benefício ao fim a que se destinava: Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto Os artigos 16.º, 17.º e 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/98/A, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 16.º As habitações que hajam sido objecto de qualquer apoio no âmbito do presente diploma não podem ser alienadas antes de decorrido o prazo de oito anos da conclusão das obras ou da celebração da escritura de aquisição que deste regimeresultem.

Artigo 17.º 1 - Aquele que beneficiar dos apoios previstos neste diploma e que, no decurso do prazo fixado no artigo anterior, pretender alienar a habitação apoiada deverá requerer à Região Autónoma dos...

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