Decreto Legislativo Regional n.º 7/2001/A, de 27 de Abril de 2001

Decreto Legislativo Regional n.º 7/2001/A Regulamenta o novo regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e introduz medidas de protecção sanitária e social das pessoas que consomem essas substâncias sem prescrição médica, aprovado pela Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro.

A Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, descriminalizou o consumo de estupefacientes, substituindo as penas por sanções de mera ordenação social. Em consequência, criou os órgãos indispensáveis à institucionalização do novo regime e distribuiu as competências necessárias pelos serviços e organismos do Estado envolvidos nessa problemática.

No que diz respeito às Regiões Autónomas, respeitando a organização e competências próprias, remeteu para as assembleias legislativas regionais a responsabilidade de determinar a distribuição geográfica e composição das 'comissões para a dissuasão da toxicodependência', a competência para a nomeação dos seus membros, a definição dos serviços com intervenção nos processos de contra-ordenações e o destino das respectivas coimas.

As soluções agora adoptadas em cada uma destas matérias visam em primeira linha assegurar a efectiva aplicação da lei, utilizando, na medida do possível, as estruturas administrativas e os serviços já existentes.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto - Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores -, e do artigo 27.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma cria e estabelece a distribuição geográfica e a composição das 'comissões para a dissuasão da toxicodependência', bem como a competência para a nomeação dos seus membros, definindo os serviços com intervenção nos processos de contra-ordenação e o destino das coimas aplicadas.

Artigo 2.º Comissões para a dissuasão da toxicodependência 1 - As 'comissões para a dissuasão da toxicodependência' funcionam em Angra do Heroísmo, com competência territorial nas ilhas de Terceira, Graciosa e São Jorge, na Horta, para as ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo e, em Ponta Delgada, para as ilhas de São Miguel e Santa Maria.

2 - As instalações e o apoio administrativo necessários ao funcionamento das referidas comissões são assegurados pelos serviços dependentes do membro do Governo Regional com competência em matéria de...

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