Decreto Legislativo Regional n.º 15/89/A, de 25 de Agosto de 1989

Decreto Legislativo Regional n.º 15/89/A Regulamentação do exercício da pesca O Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, estabeleceu os princípios orientadores do exercício da pesca e da cultura das espécies marinhas com aplicação na Região Autónoma dos Açores.

Muito embora a Assembleia Regional dos Açores discorde da forma como o referido diploma estabelece a sua aplicação à Região, importa não dificultar o exercício da actividade da pesca pela falta de regulamentação.

Assim: A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e da alínea i) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores: Artigo 1.º As competências previstas no n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, são, na Região Autónoma dos Açores, exercidas pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, que as poderá delegar, por despacho fundamentado, no director regional das Pescas.

Art. 2.º A competência prevista no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, para além da que cabe às autoridades marítimas e Guarda Fiscal, é exercida, na Região Autónoma dos Açores, pelas Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas, da Economia e Finanças e do Planeamento.

Art. 3.º A competência referida na alínea b) do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 278/87 é exercida, na Região Autónoma dos Açores, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 14/85/A, de 23 de Dezembro.

Art. 4.º A competência prevista no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, é exercida, na Região...

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