Decreto Legislativo Regional n.º 13/88/A, de 06 de Abril de 1988

Decreto Legislativo Regional n.º 13/88/A Estatuto dos Deputados A nota preambular do Estatuto dos Deputados (Decreto Regional n.º 1/81/A, de 23 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regional n.º 29/82/A, de 22 de Outubro) refere que aquele diploma foi dos primeiros aprovados pela Assembleia Regional dos Açores.

Já quase sete anos são decorridos sobre a entrada em vigor daquele diploma e entretanto alguma evolução se tem verificado, no sentido de tornar mais exequível o exercício do mandato do deputado regional.

Neste momento encontram-se dispersas por diversos diplomas várias normas que se nos afigura importante coligi-las num só dispositivo normativo, pese embora a circunstância de, por força da revisão constitucional verificada em 1982, os princípios gerais do Estatuto dos Deputados constarem já do Estatuto da Região, Lei n.º 9/87, de 26 de Março (v. artigos 19.º a 31.º). Entende-se que o desenvolvimento desses mesmos princípios gerais deverá constar de diploma aprovado por esta Assembleia, razão pela qual, com pequenas alterações que visam criar as condições indispensáveis para o cabal exercício do mandato de deputado, no contexto dos seus deveres e direitos e, principalmente, estabelecer uma sistematização e perfeita articulação face a todas as normas jurídicas que versam o Estatuto dos Deputados.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Mandato Artigo 1.º Natureza e âmbito do mandato Os deputados representam toda a Região, e não os círculos por que foram eleitos.

Artigo 2.º Início e termo do mandato 1 - Os deputados regionais são eleitos para um mandato de quatro anos, que se inicia com a primeira reunião da Assembleia Regional após a eleição e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes.

2 - O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo da cessação individual do mandato por morte, impossibilidade física ou psíquica permanente, perda ou renúncia.

Artigo 3.º Verificação de poderes Os poderes dos deputados são verificados pela Assembleia Regional, nos termos fixados pelo respectivo Regimento.

Artigo 4.º Suspensão automática 1 - O deputado que desempenhar funções de membro do Governo da República, de ministro da República, de deputado à Assembleia da República, de qualquer Governo Regional, da Comissão Nacional de Eleições, de director-geral ou regional, ou que seja nomeado juiz do Tribunal Constitucional, embaixador, Provedor de Justiça, presidente e vice-presidente do Conselho Nacional do Plano, membro do Conselho de Comunicação Social e chefe de gabinete de membro do Governo Regional ficará com o mandato suspenso.

2 - Ficará também suspenso do mandato o deputado que for indiciado, por despacho de pronúncia ou equivalente, por delito a que corresponda pena maior e, bem assim, o que cumprir qualquer pena privativa de liberdade ou estiver privado de direitos políticos.

3 - A suspensão do mandato relativamente aos vice-presidentes do Conselho Nacional do Plano verifica-se durante os períodos em que, nos termos da regulamentação interna respectiva, se encontrem na efectividade das funções de substituição do presidente.

Artigo 5.º Suspensão condicionada 1 - O deputado poderá ser suspenso do seu mandato por decisão da Assembleia se for indiciado, por despacho de pronúncia ou equivalente, por crime a que não corresponda pena maior.

2 - O deputado poderá pedir ao Presidente da Assembleia a suspensão do seu mandato, desde que invoque motivo relevante.

3 - Por motivo relevante entende-se: a) Doença grave; b) Actividade profissional inadiável; c) Exercício de funções com interesse público; d) Exercício de funções específicas no respectivo partido.

4 - O pedido não poderá ser renovado na sessão legislativa seguinte se o tempo de suspensão do mandato tiver ultrapassado seis meses ou três períodoslegislativos.

Artigo 6.º Cessação da suspensão 1 - A suspensão do mandato cessa: a) No caso do n.º 1 do artigo 4.º, pela cessação das funções que...

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