Decreto Regional n.º 1/81/A, de 23 de Março de 1981

Decreto Regional n.º 1/81/A O Estatuto dos Deputados foi dos primeiros diplomas aprovados pela Assembleia Regional. Modificado já por duas vezes, parece ser tempo de o refundir.

No presente diploma dá-se nova sistematização ao Estatuto, expurgando-o de normas que têm cabimento em outros lugares - como o Estatuto Autonómico e o Regimento -, e aceita-se o princípio de afectação voluntária.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Mandato ARTIGO 1.º (Duração) 1 - Os deputados regionais são eleitos para um mandato de quatro anos, que se inicia com a publicação no Diário da República do apuramento geral da respectiva eleição e termina com semelhante publicação dos resultados das eleições imediatamente subsequentes.

2 - O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo da cessação individual do mandato por morte, impossibilidade física ou psíquica permanente, perda ou renúncia.

ARTIGO 2.º (Suspensão automática) 1 - O deputado que desempenhar funções de membro do Governo da República, de Ministro da República, de deputado à Assembleia da República ou de qualquer Governo Regional ficará com o mandato suspenso.

2 - Ficará também suspenso do mandato o deputado que for indicado, por despacho de pronúncia ou equivalente, por delito a que corresponda pena maior e, bem assim, o que cumprir qualquer pena privativa de liberdade ou estiver privado de direitos políticos.

3 - Outrossim, ficará suspenso do mandato o deputado que passar a exercer funções que determinem a suspensão do mandato de deputado à Assembleia da República ou outras que, por lei, sejam incompatíveis com as de deputado regional.

4 - O disposto no número anterior não se aplica, porém, se a incompatibilidade houver sido estabelecida em lei posterior à eleição, sem prejuízo da suspensão voluntária do mandato.

ARTIGO 3.º (Suspensão condicionada) 1 - O deputado poderá ser suspenso do seu mandato por decisão da Assembleia se for indiciado, por despacho de pronúncia ou equivalente, por crime a que não corresponda pena maior.

2 - O deputado poderá pedir ao presidente da Assembleia a suspensão do seu mandato, por período não superior a um ano, desde que invoque motivo relevante e não o faça mais de uma vez em cada sessão legislativa.

3 - Por motivo relevante entendem-se: a) Doença grave prolongada; b) Actividade profissional inadiável; c) Exercício de funções com interesse público; d) Exercício de funções específicas no respectivo partido.

ARTIGO 4.º (Termo da suspensão) 1 - A suspensão do mandato terminará: a) No caso dos n.os 1 e 3 do artigo 2.º, pela cessação das funções que determinaram asuspensão: b) No caso do n.º 2 do artigo 2.º, por decisão absolutória ou equivalente ou cumprimento de pena; c) No caso do n.º 1 do artigo 3.º, no fim do processo; d) No caso do n.º 2 do artigo 3.º, pelo decurso do prazo concedido ou pelo regresso antecipado do deputado às suas funções.

2 - Terminada a suspensão, o deputado retomará o exercício do seu mandato, cessando automaticamente na mesma data a actividade do seu substituto.

ARTIGO...

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