Decreto Legislativo Regional n.º 21/2011/M, de 26 de Dezembro de 2011

Decreto Legislativo Regional n.º 21/2011/M Adaptação orgânica e funcional do Decreto -Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro à Região Autónoma da Madeira A Região Autónoma da Madeira tem poder tributário próprio, bem como o poder de adaptar às especificidades regionais o sistema fiscal nacional, nos termos da alínea

i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Por- tuguesa, da alínea

f) do n.º 1 do artigo 37.º e do artigo 107.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto.

A autonomia fiscal da Região Autónoma da Ma- deira, consagrada no artigo 5.º do Estatuto Político- -Administrativo, não afecta a integridade da soberania do Estado e exerce -se no quadro da Constituição e do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Mediante a entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 18/2005, de 18 de Janeiro, foram transferidas para a Região Au- tónoma da Madeira as atribuições e competências fis- cais que, no âmbito da Direcção de Finanças da RAM e dos respectivos serviços dependentes, eram exercidas no território desta Região Autónoma pelo Governo da República.

Compete ao Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, a partir da entrada em vigor daquele diploma, exercer a plenitude das competências previstas na Cons- tituição da República Portuguesa e na lei em relação às receitas fiscais próprias, praticando todos os actos neces- sários à sua administração e gestão.

A transferência para a Região Autónoma da Madeira das atribuições e competências fiscais é o culminar da autonomia financeira regional, contribuindo esta política de descentralização tributária, para uma melhoria dos inte- resses da respectiva população, tornando mais próxima, ajustada e simultaneamente, mais célere a capacidade de resposta aos contribuintes.

Através do Decreto Regulamentar Regional n.º 29 -A/2005/M, de 31 de Agosto, foi criada a Direcção Regional dos Assuntos Fiscais, visando a prossecução na Região Autónoma da Madeira das atribuições e competên- cias cometidas à extinta Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira.

Em consequência, as competências e atribuições fiscais que vinham sendo exercidas na Região Autónoma da Ma- deira pelo Governo da República, através do Ministro das Finanças e do Director -Geral dos Impostos, passaram a ser exercidas pelo Secretário Regional do Plano e Finanças e pelo Director Regional dos Assuntos Fiscais.

Face à realidade da...

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