Decreto Legislativo Regional n.º 12/2013/M, de 25 de Março de 2013

Decreto Legislativo Regional n.º 12/2013/M SEGUNDA ALTERAÇÃO À ORGÂNICA DO SERVIÇO REGIONAL DE PROTEÇÃO CIVIL, IP-RAM, APROVADA EM ANEXO AO DE- CRETO LEGISLATIVO REGIONAL N.º 17/2009/M, DE 30 DE JUNHO Não obstante a orgânica do Serviço Regional de Prote- ção Civil, IP-RAM ter sido objeto de uma alteração recente, através do Decreto Legislativo Regional nº 8/2010/M, de 26 de maio, face à publicação do Decreto Legislativo Re- gional nº 24/2012/M, de 30 de agosto, torna-se necessário proceder à sua conformação com o preceituado naquele diploma, harmonizando-a com o disposto nos Decretos- Leis n. os 5/2012, de 17 de janeiro e 123/2012, de 20 de junho, que alteraram a Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro, a qual aprovou a lei quadro dos institutos públicos, que veio instituir o conselho diretivo como modelo único de organização dos respetivos órgãos de direção, alterando o estatuto do fiscal único.

Nesta senda, o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM deixa de ser dirigido por um presidente e coad- juvado por um vice-presidente e passa a ser dirigido por um conselho diretivo, composto por um presidente e por um vogal.

No âmbito das alterações a introduzir, aproveita-se também para adaptar a terminologia operacional, harmo- nizando-a com o que presentemente se encontra definido no regime jurídico do sistema de proteção civil da Região Autónoma da Madeira, bem como nos diplomas regula- mentares que estabeleceram o novo modelo organizativo dos corpos de bombeiros.

Foram cumpridos os procedimentos impostos pela Lei nº 23/98, de 26 de maio.

Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea

  1. do nº 1 do ar- tigo 227º e no nº 1 do artigo 232º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas

  2. e

  3. do nº 1 do artigo 37º, na alínea qq) do artigo 40º e nº 1 do artigo 41º do Estatuto Político-Admi- nistrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis n. os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e no artigo 3º do Decreto Le- gislativo Regional nº 24/2012/M, de 30 de agosto, o seguinte: Artigo 1º Objeto O presente diploma procede à segunda alteração da or- gânica do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional nº 17/2009/M, de 30 de junho, alterado pelo Decreto Le- gislativo Regional nº 8/2010/M, de 26 de maio, e republica a respetiva orgânica, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

    Artigo 2º Alterações São alterados os artigos 1º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10º, 11º, 12º e 13º, bem como a epígrafe do artigo 9º da orgânica do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional nº 17/2009/M, de 30 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional nº 8/2010/M, de 26 de maio, que passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1º [……] 1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - O SRPC, IP-RAM rege-se pelo disposto no pre- sente diploma e pelas normas aplicáveis do regime ju- rídico dos institutos públicos.

    Artigo 3º [……] 1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. Definir modelos, conceitos, procedimentos, uni- formizar critérios e assegurar a realização de ações de formação e qualificação profissional e de índole organizacional, quer no âmbito teórico quer de caráter operacional, adequadas à prossecução das respetivas atribuições;

  5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  10. Emitir parecer sobre projetos de natureza legis- lativa ou regulamentar que visem questões de socorro, emergência e proteção civil e propor medidas de idêntica natureza sobre as mesmas matérias;

  11. Instruir e submeter a homologação do membro do Governo Regional que tutela o SRPC, IP-RAM a criação de novos corpos de bombeiros voluntários, mistos e privativos e respetiva estrutura organizativa, promovendo e incentivando todas as formas de apoio à respetiva missão;

  12. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  13. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  14. [Anterior alínea

    l)];

  15. [Anterior alínea

    m)];

  16. [Anterior alínea

    n)];

  17. [Anterior alínea

    o)];

  18. Apoiar técnica e financeiramente as associações humanitárias de bombeiros e outras instituições que mantenham corpos de intervenção operacional na área do socorro e emergência, devidamente homologados e que, nos termos da lei, sejam considerados agentes de proteção civil ou com estes especialmente cooperem;

  19. [Anterior alínea

    q)];

  20. [Anterior alínea

    r)]. 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  21. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  22. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  23. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  24. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  25. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  26. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  27. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  28. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  29. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  30. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  31. Inspecionar, fiscalizar e avaliar os serviços, meios e recursos de proteção civil dos corpos de bombeiros, da co- luna de socorro da Delegação da Madeira da Cruz Vermelha Portuguesa e do Corpo Operacional do Sanas Madeira;

  32. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  33. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  34. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  35. Assegurar a realização de ações de formação e de aperfeiçoamento operacional com vista à melhoria contínua de conhecimentos técnicos do pessoal dos corpos de bombeiros, da coluna de socorro da Delegação da Madeira da Cruz Vermelha Portuguesa e do Corpo Operacional do Sanas Madeira;

  36. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  37. Promover e incentivar todas as formas de auxílio ao cabal exercício da missão dos corpos de bombeiros e demais organizações que, na área do socorro e da emergência, integram o Dispositivo de Resposta Ope- racional da RAM. Artigo 5º [……] São órgãos do SRPC, IP-RAM:

  38. O conselho diretivo;

  39. (Revogada).

  40. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  41. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  42. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  43. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 6 º Conselho diretivo 1 - O conselho diretivo do Serviço Regional de Pro- teção Civil, IP-RAM é composto por um presidente, coadjuvado por um vogal, nos termos da Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei nº 5/2012, de 17 de janeiro, equiparados para todos os efeitos legais, a diretor e a subdiretor regionais, cargos de direção superior de 1º grau e 2º grau, respetivamente, a designar por despacho conjunto do Presidente do Go- verno Regional e do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, na sequência de procedimento concursal. 2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem cometidas por lei, compete ainda ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do Instituto:

  44. Homologar a nomeação dos comandantes, segun- dos-comandantes e adjuntos de comando dos corpos de bombeiros voluntários, mistos e privativos;

  45. Aprovar o plano anual de apoio às associações humanitárias de bombeiros e outras entidades detentoras de corpos de intervenção operacional na área do socorro e da emergência que integram o dispositivo de resposta operacional na RAM, dentro dos limites do orçamento do SRPC, IP-RAM;

  46. Emitir parecer obrigatório sobre os pedidos de isenção de impostos e taxas. 3 - Compete ao presidente do conselho diretivo do SRPC, IP-RAM, exercer as competências previstas na lei para os presidentes dos conselhos diretivos, designadamente:

  47. Presidir às reuniões;

  48. Orientar os trabalhos;

  49. Garantir a execução das respetivas deliberações;

  50. Assegurar as relações com os órgãos da tutela e com os demais organismos públicos e em especial, exercer a autoridade de proteção civil, nos termos da lei. 4 - O presidente é substituído nas suas faltas e impe- dimentos pelo vogal. 5 - O vogal exerce as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas pelo presidente. 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.) 9 - (Revogado.) Artigo 7º [……] O fiscal único é o único órgão responsável pelo con- trolo da legalidade, da regularidade e boa gestão finan- ceira e patrimonial do SRPC, IP-RAM, sendo designado por despacho dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais, nos termos da Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei nº 5/2012, de 17 de janeiro e alterada pelo Decreto-Lei nº 123/2012, de 20 de junho.

    Artigo 8º [……] 1 - A Inspeção Regional de Bombeiros é o órgão...

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