Decreto Legislativo Regional n.º 7/2010/M, de 23 de Abril de 2010

Decreto Legislativo Regional n. 7/2010/M

Estabelece normas relativas ao processo de recepçáo e de utilizaçáo de donativos destinados à recuperaçáo dos prejuízos sofridos pela Regiáo Autónoma da Madeira após o temporal de 20 de Fevereiro de 2010.

Em 20 de Fevereiro de 2010, a ilha da Madeira foi assolada por um temporal, do qual resultaram elevados prejuízos humanos e materiais.

Em torno deste infeliz acontecimento e, face à grande divulgaçáo de que foi objecto, surgiram diversas iniciativas de solidariedade para com o povo madeirense, quer a nível nacional quer internacional, as quais deram origem à angariaçáo de donativos das mais variadas espécies, destinados a auxiliar a reconstruçáo da ilha e a minimizar os prejuízos sofridos.

De igual forma, o Governo Regional da Regiáo Autónoma da Madeira, a par das autarquias locais da Regiáo e de diversas instituiçóes privadas de carácter social iniciaram um projecto de ajuda humanitária e de recuperaçáo económica e material, o qual tem vindo a promover a reconstruçáo da ilha nas diversas áreas atingidas.

Ora, no sector da cooperaçáo e da solidariedade, como em qualquer outro sector da sociedade, a transparência, o rigor e o profissionalismo sáo qualidades fundamentais para que as entidades possam ser merecedoras da confiança quer dos próprios benfeitores quer da populaçáo em geral, assegurando uma eficaz utilizaçáo dos meios disponíveis e evitando uma eventual duplicaçáo de apoios.

Importa pois, face ao elevado número de donativos recebidos, regulamentar a sua utilizaçáo, por forma a assegurar que todos os apoios concedidos em consequência do temporal de 20 de Fevereiro sejam utilizados no âmbito das prioridades legalmente estabelecidas, assegurando, desta forma, a transparência e a responsabilidade da sua utilizaçáo.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n. 1 do artigo 227. e do n. 1 do artigo 228. da Constituiçáo da República Portuguesa e da alínea c) do n. 1 do artigo 37. do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n. 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pela Lei n. 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n. 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente diploma estabelece o regime do processo de recepçáo e de utilizaçáo dos donativos concedidos em consequência do temporal que atingiu a Regiáo Autónoma da Madeira em 20 de Fevereiro de 2010.

Artigo 2.

Aplicabilidade

O presente...

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