Decreto Legislativo Regional n.º 4/2012/M, de 16 de Março de 2012

Decreto Legislativo Regional n.º 4/2012/M Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto -Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, que regulamenta a arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem como os serviços mínimos durante a greve.

O Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, prevê, nos seus artigos 508.º e 509.º, a arbitragem obrigatória em caso de conflito resultante da celebração ou revisão de uma convenção coletiva de trabalho, e os artigos 510.º a 513.º, preveem a arbitragem necessária, em caso de caducidade de convenção coletiva de trabalho.

Por outro lado, a alínea

b) do n.º 4 do artigo 538.º do Có- digo do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, dispõe que tratando -se de greve em em- presa do setor empresarial do Estado e na falta de acordo, a definição dos serviços mínimos durante a greve e os meios necessários para os assegurar e garantir a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, é cometida a um tribunal arbitral, constituído nos termos da lei específica sobre arbitragem obrigatória, constante do Decreto -Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, que regulamenta a arbi- tragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os meios necessários para os assegurar.

A nível nacional, o Decreto -Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, prevê a intervenção do Conselho Económico e Social neste âmbito, nomeadamente no que concerne à organização e elaboração da lista de árbitros.

A nível regional, atribuiu -se ao Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira as correspondentes competências em matéria de arbitragem obrigatória laboral, através do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2008/M, de 24 de junho.

Por seu turno, o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto, que adaptou à Região Au- tónoma da Madeira o atual Código do Trabalho, prevê que as competências atribuídas aos vários órgãos e serviços nacionais consideram -se cometidas aos correspondentes órgãos e serviços regionais.

Importa criar as condições para dar exequibilidade à possibilidade de recurso à arbitragem obrigatória e à arbitragem necessária, bem como à definição de ser- viços mínimos em caso de greve em empresa do setor empresarial do Estado, tendo presente a realidade laboral regional.

Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- deira decreta, ao abrigo da alínea

a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo...

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