Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/A, de 26 de Junho de 2012
Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/A Regula a utilização de organismos geneticamente modificados e dos produtos deles derivados A geomorfologia, fauna e flora dos Açores conferem ao arquipélago uma elevada geodiversidade e biodiversi- dade, às quais se alia uma riqueza genética considerável e uma elevada qualidade ambiental.
Estas características são responsáveis pela tipicidade do meio rural e do equilíbrio socioeconómico que determinam, de forma única, as carac- terísticas agronómicas e ambientais do território açoriano.
Essas características podem ser potenciadas pela produção de produtos agroalimentares de elevada qualidade, aliada a uma elevada proteção do ambiente, aos quais pode ser associada uma imagem de respeito pela natureza que au- menta o seu valor e procura.
Essa imagem é dificilmente compatível com a coexistência, no mesmo território e nos mesmos processos produtivos, da utilização agronómica de organismos geneticamente modificados (OGM). Por outro lado, a forma sui generis da exploração da terra, a fragmentação das explorações agrícolas, com relevo para a predominância de parcelas de pequenas dimensões e geograficamente pouco distantes, aliada à topografia insular e a condições climáticas caracterizadas por elevada precipitação e humidade atmosférica, temperaturas do ar e do solo moderadas durante todo o ano e ventos inconstantes em intensidade e direção, favorecem a atividade dos agen- tes polinizadores.
Nessas condições é impossível o controlo da disseminação dos OGM através da polinização cruzada e, consequentemente, o respeito pelas normas técnicas de coexistência de culturas geneticamente modificadas com as culturas tradicionais.
Assim, a introdução de culturas de OGM coloca em causa o direito dos agricultores praticarem modalidades de agricultura tradicional ou agricultura bio- lógica, esta cada vez com maior expressão, resultando na perda da diversidade de variedades agrícolas, ornamentais e florestais que caracterizam os Açores.
Atendendo às dúvidas ainda existentes sobre a interferên- cia dos OGM no equilíbrio dos ecossistemas e na contami- nação da cadeia alimentar, comprometendo a imagem e os certificados de qualidade dos produtos emblemáticos dos Açores, em particular da carne de bovino e dos laticínios, a aplicação do «princípio da precaução» aconselha a cria- ção nos Açores de uma «zona livre» do cultivo de OGM. Com esse objetivo, após análise das conclusões da Comis- são Interdisciplinar sobre OGM, criada pela Resolução n.º 51/2004, de 13 de maio, a Região Autónoma dos Açores subscreveu, em abril de 2005, a «Petição da Assembleia das Regiões da Europa sobre Regiões e Áreas Livres de OGM’s» e disso foi dado conhecimento público.
A petição inseriu -se no esforço político, então em curso na Assembleia das Regiões da Europa, cujo resultado está refletido na organização inter -regional GMO -free Europe, e os Açores manifestaram a sua intenção de aderir à Rede Europeia das Regiões Livres de Transgénicos, criada em Florença em 4 de fevereiro de 2005, e «declarar todo o seu território como Zona Livre de cultivo de variedades geneticamente modifi- cadas enquanto não for possível garantir a não contamina- ção das culturas convencionais, tradicionais e biológicas». Pelo presente diploma procede -se à aplicação ao terri- tório dos Açores dos normativos comunitários relevantes para a regulação da utilização agronómica e na indústria agroalimentar dos OGM e dos produtos deles derivados, tendo em conta que a utilização desses organismos na União Europeia está sujeita ao disposto na Diretiva n.º 2001/18/ CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março, relativa à libertação deliberada no ambiente de OGM. Aquele diploma adota uma posição claramente precaucio- nária, particularmente quando comparada com a posição norte -americana, e visa garantir a unidade e transparência do mercado interno e a segurança alimentar e minimizar os riscos ambientais e económicos da utilização de OGM e de produtos deles derivados.
A diretiva atrás referida foi complementada por diver- sos regulamentos comunitários que visam essencialmente garantir a abertura do mercado interno e, por serem de aplicação direta, impedir medidas unilaterais que difi- cultem a introdução desses produtos nos mercados dos Estados membros e dos Estados integrantes do Espaço Económico Europeu.
Nesse contexto, as regras aplicáveis à introdução no mercado e circulação comunitária de alimentos derivados de OGM para humanos e animais foram fixadas pelo Regu- lamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro, relativo a géneros alimentí- cios e alimentos para animais geneticamente modificados, enquanto as regras de rastreabilidade e rotulagem para aqueles alimentos foram estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 1830/2003, do Parlamento Europeu e do Conse- lho, de 22 de setembro, relativo à rastreabilidade e rotula- gem de OGM e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de OGM. Para assegurar a compatibilidade do regime europeu de controlo dos OGM com as obrigações de segurança bioló- gica contidas no Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica, foi adotado o Regulamento (CE) n.º 1946/2003, do Parlamento e do Conselho, de 15 de julho, que estabe- leceu um sistema comum de notificação e informação para os movimentos transfronteiriços de OGM, assegurando uma execução coerente das disposições do Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica, anexo à Convenção sobre Diversidade Biológica, assinado pela Comunidade e pelos seus Estados membros em 2000 e aprovado pela Comunidade Europeia pela Decisão n.º 2002/768/CE, do Conselho, de 25 de junho, e por Portugal pelo Decreto n.º 7/2004, de 17 de abril.
Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Aço- res decreta, nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea
a), e 112.º, n. os 4 e 8, da Constituição e dos artigos 37.º, n.º 1, e 40.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Au- tónoma dos Açores, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto 1 — O presente diploma regula a utilização de organis- mos geneticamente modificados (OGM) e dos produtos deles derivados, nomeadamente:
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A libertação deliberada no ambiente de OGM para qualquer fim diferente da colocação no mercado;
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A colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM. 2 — O presente diploma declara o território da Região Autónoma dos Açores como zona livre do cultivo de OGM. 3 — Pelo presente diploma é parcialmente transposta para o direito regional a Diretiva n.º 2001/18/CE, do Par- lamento Europeu e do Conselho, de 12 de março, relativa à libertação deliberada no ambiente de OGM. 4 — O presente diploma estabelece ainda as normas que visam assegurar a execução e garantir o cumprimento no ordenamento jurídico regional das obrigações decorrentes da aplicação dos seguintes regulamentos comunitários:
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Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais genetica- mente modificados;
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Regulamento (CE) n.º 1830/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro, relativo à ras- treabilidade e rotulagem de OGM e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de OGM;
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Regulamento (CE) n.º 1946/2003, do Parlamento e do Conselho, de 15 de julho, que estabeleceu um sistema comum de notificação e informação para os movimentos transfronteiriços de OGM, assegurando uma execução coerente das disposições do Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica. 5 — O presente diploma estabelece normas de execução das obrigações decorrentes do Protocolo de Cartagena, aplicável por força do Decreto n.º 7/2004, de 17 de abril, que aprova o Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica, assinado em Nairobi em 24 de maio de 2000, bem como do princípio da precaução, contido no princípio n.º 15 da Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento.
Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 — Excluem -se do âmbito de aplicação do presente diploma:
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Os organismos obtidos através das técnicas de mo- dificação genética enumeradas no anexo I -B do presente diploma, do qual faz parte integrante;
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As substâncias e compostos medicinais para consumo humano que consistam num OGM ou numa combinação de OGM, ou que os contenham, desde que a sua libertação deliberada para qualquer fim diferente da colocação no mercado seja autorizada ao abrigo de legislação especí- fica, que preveja as necessárias salvaguardas da segurança biológica e ambiental, desde que o uso pretendido para a substância ou composto esteja autorizado pela competente autoridade nacional ou comunitária. 2 — Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, ouvidos os departamentos da administração regional autónoma com- petentes em matéria de saúde ou agricultura, determinar se um organismo, substância ou produto se enquadra no disposto nas alíneas
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ou
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do número anterior.
Artigo 3.º Definições Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende- -se por:
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«Avaliação dos riscos ambientais», a avaliação dos riscos para a saúde humana e para o ambiente, direta ou indiretamente, a curto ou a longo prazo, que a libertação deliberada de OGM no ambiente ou a sua colocação no mercado possam representar, efetuada em conformidade com os instrumentos legais aplicáveis;
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«Colocação no mercado», a colocação à disposição de terceiros, a título oneroso ou gratuito, excluindo -se as seguintes operações:
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A disponibilização de microrganismos geneticamente modificados para atividades regulamentadas pelo Decreto- -Lei n.º 2/2001, de 4 de janeiro, com as adaptações constan- tes do presente diploma, que regula a utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 98/81/CE, do...
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