Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/A, de 26 de Junho de 2012

Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/A Regula a utilização de organismos geneticamente modificados e dos produtos deles derivados A geomorfologia, fauna e flora dos Açores conferem ao arquipélago uma elevada geodiversidade e biodiversi- dade, às quais se alia uma riqueza genética considerável e uma elevada qualidade ambiental.

Estas características são responsáveis pela tipicidade do meio rural e do equilíbrio socioeconómico que determinam, de forma única, as carac- terísticas agronómicas e ambientais do território açoriano.

Essas características podem ser potenciadas pela produção de produtos agroalimentares de elevada qualidade, aliada a uma elevada proteção do ambiente, aos quais pode ser associada uma imagem de respeito pela natureza que au- menta o seu valor e procura.

Essa imagem é dificilmente compatível com a coexistência, no mesmo território e nos mesmos processos produtivos, da utilização agronómica de organismos geneticamente modificados (OGM). Por outro lado, a forma sui generis da exploração da terra, a fragmentação das explorações agrícolas, com relevo para a predominância de parcelas de pequenas dimensões e geograficamente pouco distantes, aliada à topografia insular e a condições climáticas caracterizadas por elevada precipitação e humidade atmosférica, temperaturas do ar e do solo moderadas durante todo o ano e ventos inconstantes em intensidade e direção, favorecem a atividade dos agen- tes polinizadores.

Nessas condições é impossível o controlo da disseminação dos OGM através da polinização cruzada e, consequentemente, o respeito pelas normas técnicas de coexistência de culturas geneticamente modificadas com as culturas tradicionais.

Assim, a introdução de culturas de OGM coloca em causa o direito dos agricultores praticarem modalidades de agricultura tradicional ou agricultura bio- lógica, esta cada vez com maior expressão, resultando na perda da diversidade de variedades agrícolas, ornamentais e florestais que caracterizam os Açores.

Atendendo às dúvidas ainda existentes sobre a interferên- cia dos OGM no equilíbrio dos ecossistemas e na contami- nação da cadeia alimentar, comprometendo a imagem e os certificados de qualidade dos produtos emblemáticos dos Açores, em particular da carne de bovino e dos laticínios, a aplicação do «princípio da precaução» aconselha a cria- ção nos Açores de uma «zona livre» do cultivo de OGM. Com esse objetivo, após análise das conclusões da Comis- são Interdisciplinar sobre OGM, criada pela Resolução n.º 51/2004, de 13 de maio, a Região Autónoma dos Açores subscreveu, em abril de 2005, a «Petição da Assembleia das Regiões da Europa sobre Regiões e Áreas Livres de OGM’s» e disso foi dado conhecimento público.

A petição inseriu -se no esforço político, então em curso na Assembleia das Regiões da Europa, cujo resultado está refletido na organização inter -regional GMO -free Europe, e os Açores manifestaram a sua intenção de aderir à Rede Europeia das Regiões Livres de Transgénicos, criada em Florença em 4 de fevereiro de 2005, e «declarar todo o seu território como Zona Livre de cultivo de variedades geneticamente modifi- cadas enquanto não for possível garantir a não contamina- ção das culturas convencionais, tradicionais e biológicas». Pelo presente diploma procede -se à aplicação ao terri- tório dos Açores dos normativos comunitários relevantes para a regulação da utilização agronómica e na indústria agroalimentar dos OGM e dos produtos deles derivados, tendo em conta que a utilização desses organismos na União Europeia está sujeita ao disposto na Diretiva n.º 2001/18/ CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março, relativa à libertação deliberada no ambiente de OGM. Aquele diploma adota uma posição claramente precaucio- nária, particularmente quando comparada com a posição norte -americana, e visa garantir a unidade e transparência do mercado interno e a segurança alimentar e minimizar os riscos ambientais e económicos da utilização de OGM e de produtos deles derivados.

A diretiva atrás referida foi complementada por diver- sos regulamentos comunitários que visam essencialmente garantir a abertura do mercado interno e, por serem de aplicação direta, impedir medidas unilaterais que difi- cultem a introdução desses produtos nos mercados dos Estados membros e dos Estados integrantes do Espaço Económico Europeu.

Nesse contexto, as regras aplicáveis à introdução no mercado e circulação comunitária de alimentos derivados de OGM para humanos e animais foram fixadas pelo Regu- lamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro, relativo a géneros alimentí- cios e alimentos para animais geneticamente modificados, enquanto as regras de rastreabilidade e rotulagem para aqueles alimentos foram estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 1830/2003, do Parlamento Europeu e do Conse- lho, de 22 de setembro, relativo à rastreabilidade e rotula- gem de OGM e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de OGM. Para assegurar a compatibilidade do regime europeu de controlo dos OGM com as obrigações de segurança bioló- gica contidas no Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica, foi adotado o Regulamento (CE) n.º 1946/2003, do Parlamento e do Conselho, de 15 de julho, que estabe- leceu um sistema comum de notificação e informação para os movimentos transfronteiriços de OGM, assegurando uma execução coerente das disposições do Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica, anexo à Convenção sobre Diversidade Biológica, assinado pela Comunidade e pelos seus Estados membros em 2000 e aprovado pela Comunidade Europeia pela Decisão n.º 2002/768/CE, do Conselho, de 25 de junho, e por Portugal pelo Decreto n.º 7/2004, de 17 de abril.

Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Aço- res decreta, nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea

a), e 112.º, n. os 4 e 8, da Constituição e dos artigos 37.º, n.º 1, e 40.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Au- tónoma dos Açores, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto 1 — O presente diploma regula a utilização de organis- mos geneticamente modificados (OGM) e dos produtos deles derivados, nomeadamente:

  1. A libertação deliberada no ambiente de OGM para qualquer fim diferente da colocação no mercado;

  2. A colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM. 2 — O presente diploma declara o território da Região Autónoma dos Açores como zona livre do cultivo de OGM. 3 — Pelo presente diploma é parcialmente transposta para o direito regional a Diretiva n.º 2001/18/CE, do Par- lamento Europeu e do Conselho, de 12 de março, relativa à libertação deliberada no ambiente de OGM. 4 — O presente diploma estabelece ainda as normas que visam assegurar a execução e garantir o cumprimento no ordenamento jurídico regional das obrigações decorrentes da aplicação dos seguintes regulamentos comunitários:

  3. Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais genetica- mente modificados;

  4. Regulamento (CE) n.º 1830/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro, relativo à ras- treabilidade e rotulagem de OGM e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de OGM;

  5. Regulamento (CE) n.º 1946/2003, do Parlamento e do Conselho, de 15 de julho, que estabeleceu um sistema comum de notificação e informação para os movimentos transfronteiriços de OGM, assegurando uma execução coerente das disposições do Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica. 5 — O presente diploma estabelece normas de execução das obrigações decorrentes do Protocolo de Cartagena, aplicável por força do Decreto n.º 7/2004, de 17 de abril, que aprova o Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica, assinado em Nairobi em 24 de maio de 2000, bem como do princípio da precaução, contido no princípio n.º 15 da Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento.

    Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 — Excluem -se do âmbito de aplicação do presente diploma:

  6. Os organismos obtidos através das técnicas de mo- dificação genética enumeradas no anexo I -B do presente diploma, do qual faz parte integrante;

  7. As substâncias e compostos medicinais para consumo humano que consistam num OGM ou numa combinação de OGM, ou que os contenham, desde que a sua libertação deliberada para qualquer fim diferente da colocação no mercado seja autorizada ao abrigo de legislação especí- fica, que preveja as necessárias salvaguardas da segurança biológica e ambiental, desde que o uso pretendido para a substância ou composto esteja autorizado pela competente autoridade nacional ou comunitária. 2 — Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, ouvidos os departamentos da administração regional autónoma com- petentes em matéria de saúde ou agricultura, determinar se um organismo, substância ou produto se enquadra no disposto nas alíneas

  8. ou

  9. do número anterior.

    Artigo 3.º Definições Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende- -se por:

  10. «Avaliação dos riscos ambientais», a avaliação dos riscos para a saúde humana e para o ambiente, direta ou indiretamente, a curto ou a longo prazo, que a libertação deliberada de OGM no ambiente ou a sua colocação no mercado possam representar, efetuada em conformidade com os instrumentos legais aplicáveis;

  11. «Colocação no mercado», a colocação à disposição de terceiros, a título oneroso ou gratuito, excluindo -se as seguintes operações:

  12. A disponibilização de microrganismos geneticamente modificados para atividades regulamentadas pelo Decreto- -Lei n.º 2/2001, de 4 de janeiro, com as adaptações constan- tes do presente diploma, que regula a utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 98/81/CE, do...

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