Decreto n.º 18/2008, de 26 de Junho de 2008

Decreto n.º 18/2008 de 26 de Junho Considerando a assinatura em Lisboa, no dia 8 de Março de 2007, do Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha Relativo à Manutenção Recíproca de Reservas de Petróleo Bruto e de Produtos de Petróleo; Considerando que ambos os Estados são membros da União Europeia; Reconhecendo a obrigação de âmbito comunitário no sentido de os Estados membros constituírem e manterem reservas de petróleo que podem ser localizadas no território de outro Estado membro: Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre a Manutenção Recíproca de Reservas de Petróleo Bruto e de Produtos de Petróleo, assinado em Lisboa em 8 de Março de 2007, bem como a rectificação da versão autêntica na língua portuguesa, levada a efeito por troca de notas diplomáticas datadas de 2 de Maio e de 21 de Setembro de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e espanhola, se publica em anexo.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 2008. -- José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa -- Luís Filipe Marques Amado -- Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

    Assinado em 6 de Junho de 2008. Publique-se.

    O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 11 de Junho de 2008. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA SOBRE A MANUTENÇÃO RECÍPROCA DE RESERVAS DE PETRÓLEO BRUTO E PRODUTOS DO PETRÓLEO A República Portuguesa e o Reino de Espanha, adiante denominados «Partes»: Considerando a Directiva do Conselho n.º 2006/67/ CE, de 24 de Julho, a qual obriga os Estados membros a manter um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e ou produtos petrolíferos (seguidamente referida como «a directiva»); Considerando o artigo 7.º da directiva, que prevê a pos- sibilidade de constituição das ditas reservas, mediante acordos entre Governos, no território de um Estado mem- bro por conta de empresas ou organismos ou entidades estabelecidas em outro Estado membro, com o fim de facilitar a distribuição racional de reservas na Comuni- dade Europeia e de garantir um correcto funcionamento do mercado interno; Considerando as legislações nacionais relativas a obri- gações de manutenção de reservas; acordam o seguinte: Artigo 1.º Definições Para efeitos deste Acordo:

  2. «Autoridade competente» significa a autoridade ad- ministrativa de cada uma das Partes com competência na regulação e cumprimento das obrigações de reservas por parte dos sujeitos obrigados: Em Espanha: Direcção-Geral de Política Energética e Minas do Ministério da Indústria, Turismo e Comércio; Em Portugal: Direcção-Geral de Geologia e Energia, do Ministério da Economia e da Inovação;

  3. «Reservas» significa qualquer quantidade de petróleo bruto ou produtos do petróleo (incluindo os produtos intermé- dios e finais) contabilizável para o cumprimento da obrigação de manutenção de reservas de petróleo bruto e ou produtos petrolíferos, segundo as legislações nacionais das Partes;

  4. «Obrigação de reservas» significa a quantidade total de reservas que cada uma das Partes tem de manter de acordo com a sua legislação nacional;

  5. «Sujeito obrigado» significa qualquer empresa, or- ganismo ou entidade, com sede no território de uma Parte, que tenha a obrigação de manter reservas conforme a lei dessa Parte ou qualquer empresa, organismo ou entidade que mantenha reservas em nome de um terceiro, dentro do território da outra Parte;

  6. «Autoridade de controlo de manutenção de reservas» significa a entidade a quem incumbe, de acordo com a legislação de cada Parte, controlar a obrigação de manu- tenção de reservas: Em Espanha: Corporação de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos (CORES); Em Portugal: Direcção-Geral de Geologia e Energia, do Ministério da Economia e da Inovação.

    Artigo 2.º Âmbito 1 -- O presente Acordo aplica-se à imputação recíproca de reservas de petróleo bruto e de produtos petrolíferos que sejam contabilizáveis para efeitos de obrigação de manutenção de reservas, nos termos estabelecidos nas legislações nacionais. 2 -- O procedimento da concessão de autorizações aos sujeitos obrigados à manutenção de reservas, ao abrigo deste Acordo, cumprirá o estabelecido no artigo 5.º 3 -- No que se refere aos aspectos relativos à manuten- ção de reservas que não se encontram contemplados neste Acordo, serão aplicadas as legislações nacionais.

    Artigo 3.º Reservas situadas no território da outra Parte 1 -- Um sujeito obrigado com sede no Reino de Espa- nha pode cumprir a sua obrigação de reservas nos termos estabelecidos na legislação espanhola com reservas man- tidas na República Portuguesa.

    Tais reservas podem ser propriedade:

  7. Do sujeito obrigado com sede no Reino de Espanha; ou

  8. De um sujeito obrigado com sede na República Por- tuguesa que mantenha essas reservas em nome do sujeito obrigado com sede no Reino de Espanha. 2 -- Um sujeito obrigado com sede na República Por- tuguesa pode cumprir a sua obrigação de reservas nos termos estabelecidos na legislação portuguesa com reservas mantidas no Reino de Espanha.

    Tais reservas podem ser propriedade:

  9. Do sujeito obrigado com sede na República Portu- guesa; ou

  10. De um sujeito obrigado com sede no Reino de Es- panha que mantenha essas reservas em nome do sujeito obrigado com sede na República Portuguesa. 3 -- Para efeitos do presente Acordo, o período mínimo para imputação recíproca de reservas é de três meses. 4 -- Se um sujeito obrigado de uma das Partes mantiver reservas em nome de um sujeito obrigado da outra Parte em conformidade com a alínea

  11. do n.º 1 ou a alínea

  12. do n.º 2 deste artigo, estas não serão contadas a favor do primeiro sujeito na sua declaração de reservas e, portanto, em nenhum caso serão contabilizadas para cumprimento da obrigação de manutenção de reservas perante a Parte em que se encontram localizadas.

    Artigo 4.º Livre transferência Em nenhum caso a...

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