Decreto n.º 17/2008, de 26 de Junho de 2008

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Decreto n.º 17/2008 de 26 de Junho Considerando a assinatura em Lisboa, no dia 10 de Dezembro de 2005, do Acordo entre a República Portu- guesa e a República Popular da China sobre a Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos; Considerando que ambos os Estados são membros da Organização Mundial de Comércio; Tendo em vista o fortalecimento das relações económi- cas existentes entre a República Portuguesa e a República Popular da China; Reconhecendo a importância da cooperação económica para o desenvolvimento e diversificação das relações entre os dois países: Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- tituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre a Pro- moção e Protecção Recíproca de Investimentos, assinado em Lisboa em 10 de Dezembro de 2005, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, chinesa e inglesa, se publica em anexo.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 2008. -- José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- sa -- Luís Filipe Marques Amado -- Manuel António Go- mes de Almeida de Pinho.

    Assinado em 5 de Junho de 2008. Publique -se.

    O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 6 de Junho de 2008. O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DA CHINA SOBRE A PROMOÇÃO E PROTECÇÃO RECÍPROCA DE INVESTIMENTOS A República Portuguesa e a República Popular da China (adiante designadas por «Partes»): Desejando criar condições favoráveis para a realização de investimentos pelos investidores de uma Parte no ter- ritório da outra Parte; Reconhecendo que o encorajamento, a promoção e a protecção de tais investimentos contribuirão para estimu- lar a iniciativa empresarial dos respectivos investidores e aumentará a prosperidade em ambos os Estados; Desejando intensificar a cooperação económica em ambos os Estados; acordam o seguinte: Artigo 1.º Definições Para os efeitos do presente Acordo: 1) O termo «investimento» designa toda a espécie de bens investidos, directa ou indirectamente, por investidores de uma das Partes no território da outra Parte, incluindo, em particular mas não exclusivamente:

  2. Propriedade de bens móveis e imóveis, bem como outros direitos reais, tais como hipotecas e penhores;

  3. Acções, obrigações, partes sociais ou outras espécies de interesses em sociedades;

  4. Direitos de crédito relativos a numerário ou quaisquer outras prestações de valor económico;

  5. Direitos de propriedade intelectual, em particular direitos de autor, patentes e desenhos industriais, marcas, nomes comerciais, processos técnicos, segredos comer- ciais, know -how e clientela;

  6. Concessões atribuídas por lei, por contrato conferido por lei ou por acto administrativo de autoridade pública competente, incluindo concessões para prospecção, cultivo, extracção ou exploração de recursos naturais;

  7. Bens que, em conformidade com um contrato de locação, sejam colocados à disposição de um locador no território de uma Parte, em conformidade com a sua le- gislação.

    Qualquer alteração na forma de realização dos inves- timentos não afecta a sua qualificação como investimen- tos, desde que essa alteração seja feita de acordo com a legislação da Parte, no território da qual os investimentos tenham sido realizados; 2) O termo «investidor» designa:

  8. No que respeita à República Portuguesa: Pessoas singulares de nacionalidade portuguesa, nos termos da respectiva legislação; Pessoas colectivas, incluindo sociedades comerciais, associações, parcerias e outras, incorporadas ou consti- tuídas nos termos da legislação portuguesa e que tenham sede em Portugal;

  9. No que respeita à República Popular da China: Pessoas singulares com a nacionalidade da República Popular da China, nos termos da respectiva legislação; Entidades económicas, incluindo sociedades comerciais, companhias, associações, parcerias e outras, incorporadas ou constituídas nos termos da legislação da República Popular da China e que tenham sede na República Popular da China, independentemente da sua natureza lucrativa ou da limitação da sua responsabilidade; 3) O termo «rendimento» designa as quantias geradas por investimentos, incluindo, em particular mas não exclu- sivamente, lucros, dividendos, juros, royalties, pagamentos e outros legítimos proventos.

    Caso os rendimentos de investimentos na definição que acima lhes é dada venham a ser reinvestidos, os rendimen- tos resultantes desse reinvestimento serão havidos também como rendimentos do primeiro investimento; 4) O termo «território» designa o território em que as Partes exerçam direitos soberanos ou jurisdição, de acordo com o direito internacional e a respectiva legislação na- cional, incluindo o território terrestre, o mar territorial e o espaço aéreo sobre estes, assim como as áreas marítimas adjacentes ao mar territorial, incluindo o leito do mar e o correspondente subsolo.

    Artigo 2.º Promoção e protecção dos investimentos 1 -- Cada Parte encorajará a realização de investi- mentos, no seu território, por investidores da outra Parte, admitindo tais investimentos de acordo com a respectiva legislação. 2 -- Os investimentos realizados por investidores de uma das Partes no território da outra Parte gozarão de protecção e segurança constantes. 3 -- As Partes não sujeitarão a gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados por investidores de outra Parte a medidas injustificadas, arbitrárias ou de carácter discriminatório. 4 -- As Partes considerarão de forma cuidada e de acordo com a respectiva legislação os pedidos de obten- ção de vistos e de licenças de trabalho, feitos por nacionais da outra Parte, ligados a actividades relacionadas com os investimentos realizados no seu território.

    Artigo 3.º Tratamento dos investimentos 1 -- Os investimentos realizados por investidores de uma das Partes no território da outra Parte serão objecto, a todo o tempo, de tratamento justo e equitativo. 2 -- Ambas as Partes concederão aos investimentos e às actividades associadas a tais investimentos, realizados por investidores da outra Parte, no seu território, um tratamento não menos favorável que o concedido aos investimentos e às actividades associadas realizados pelos seus próprios investidores. 3 -- As Partes não sujeitarão os investimentos e as actividades associadas a tais investimentos, realizados por investidores da outra Parte, a um tratamento menos favorável que o concedido aos investimentos e às activi- dades associadas realizados por investidores de terceiros Estados. 4 -- As disposições dos n. os 2 e 3 do presente artigo não implicam a concessão de tratamento de preferência ou privilégio, por uma das Partes, aos investidores da outra Parte e aos respectivos investimentos, que possa ser ou- torgado em virtude de:

  10. Participação em, ou associação com, uniões aduanei- ras, zonas de comércio livre, uniões económicas, uniões monetárias e em quaisquer convenções internacionais constitutivas de tais uniões ou de instituições similares, existentes ou a criar;

  11. Convenções de dupla tributação ou outras convenções internacionais relacionadas com matéria fiscal;

  12. Quaisquer ajustes para facilitar o comércio transfron- teiriço de pequena escala, em zonas de fronteira.

    Artigo 4.º Expropriação e compensação 1 -- As Partes não poderão expropriar, nacionalizar ou sujeitar a outras medidas com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização (adiante designadas «ex- propriação») os investimentos realizados por investidores de uma das Partes no território da outra Parte, excepto se a expropriação for feita:

  13. No interesse público;

  14. Por força de procedimento legal interno;

  15. Sem carácter discriminatório; e

  16. Mediante compensação. 2 -- A compensação referida no n.º 1 do presente artigo deve ser equivalente ao valor de mercado que os investimentos expropriados tinham à data imediatamente anterior ao momento em que a expropriação tenha ocorrido ou ao momento em que a futura expropriação seja do co- nhecimento público, contando, para o efeito, a primeira das datas.

    O valor de mercado será determinado de acordo com princípios comummente aceites de valoração.

    A compen- sação vence juros à taxa comercial usual, desde a data da expropriação até à data da sua liquidação.

    A compensação deverá ser pronta, efectiva e livremente transferível. 3 -- O investidor cujos investimentos tenham sido expropriados terá o direito, de acordo com a legislação da Parte no território da qual os bens tiveram sido ex- propriados, à pronta revisão do seu caso, por autoridade judicial ou outra autoridade independente dessa Parte, incluindo a avaliação dos seus investimentos e o pagamento da compensação, de acordo com os princípios definidos no presente artigo.

    Artigo 5.º Compensações por perdas e danos Os investidores de uma das Partes que venham a sofrer perdas nos investimentos realizados no território da outra Parte em virtude de guerra ou outros conflitos armados, revolução, estado de emergência nacional ou revolta re- ceberão dessa Parte tratamento não menos favorável que o concedido por essa Parte aos seus próprios investidores ou a investidores de terceiros Estados, no que diz respeito à restituição, indemnização, compensação ou outros...

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