Decreto n.º 23/93, de 29 de Junho de 1993

Decreto n.° 23/93 de 29 de Junho As comemorações dos Descobrimentos Portugueses irão pôr em destaque o papel de Portugal no mundo, designadamente o seu contributo para o encontro de civilizações, povos e culturas e para um melhor conhecimento do mundo nos séculos XV e XVI.

Tal ocasião constitui uma oportunidade histórica para desenvolver projectos e acções de grande significado nacional e internacional.

A região do Algarve, designadamente a cidade de Lagos, é um importante marco histórico da expansão marítima do País, pelo que constitui um local privilegiado para a localização de um empreendimento de carácter não só comemorativo, como também didáctico.

Deste modo, propõe-se o Governo desenvolver, na Mata Nacional do Barão de São João, localizada no município de Lagos, um projecto designado por Parque das Descobertas.

Este Parque irá consistir num importante jardim botânico, constituído pelas espécies oriundas das partes da terra que os Portugueses descobriram, ou nas quais permaneceram largo tempo.

O Parque das Descobertas irá representar, não só um elemento de atracção turística importante, como também um instrumento privilegiado de divulgação da acção dos Portugueses no mundo.

A natureza do empreendimento e o seu interesse público justificam que se torne o maior cuidado na preservação do espaço que vai servir de suporte ao Parque - a Mata Nacional do Barão de São João.

Do mesmo modo, convém que a zona envolvente do Parque mantenha as suas características rurais, que são fundamentais para o equilíbrio entre a zona da intervenção propriamente dita e o seu enquadramento.

É, por isso, necessário estabelecer medidas preventivas que impeçam qualquer acção mais agressiva ou descuidada e que garantam a manutenção das condições actuais, à data da execução do empreendimento.

Assim: Ao abrigo do disposto no capítulo II do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° - 1 - Fica sujeita a medidas preventivas, nos termos do disposto no capítulo II do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro, a área definida na planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante, cujo original, à escala 1:25 000, se encontra arquivado na Comissão de Coordenação da Região do Algarve.

2 - A área sujeita a medidas preventivas é definida pelos seguintes limites: Por caminho carreteiro que liga Barão de São Miguel a Monte da Várzea Grande, continuando por caminho de pé...

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