Decreto n.º 21/90, de 19 de Junho de 1990

Decreto n.º 21/90 de 19 de Junho Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Protocolo Relativo à Cooperação para a Formação Profissional na Área das Pescas entre a República Popular de Angola e a República Portuguesa, assinado em Luanda, a 14 de Outubro de 1989, cujo texto original segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Arlindo Marques da Cunha.

Assinado em 31 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 31 de Maio de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco silva.

PROTOCOLO RELATIVO À COOPERAÇÃO PARA A FORMAÇÃO PROFISSIONAL NA ÁREA DAS PESCAS ENTRE A REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA E A REPÚBLICA PORTUGUESA.

A República Popular de Angola e a República Portuguesa, adiante designadas Partes: Considerando os termos do Acordo Especial de Cooperação no Domínio das Pescas entre as duas Partes; Conscientes da importância do desenvolvimento das relações de cooperação no domínio da formação profissional; decidem concluir o seguinte Protocolo: ARTIGO 1.º As Partes estabelecem no presente Protocolo as formas de cooperação com vista ao aproveitamento das respectivas capacidades para a formação de profissionais da actividade piscatória da República Popular de Angola.

ARTIGO 2.º São executantes do Protocolo a Escola Portuguesa de Pesca (EPP) e o Instituto para a Cooperação Económica (ICE), pela Parte portuguesa, e o Gabinete de Recursos Humanos e Administração do Ministério das Pescas, pela Parte angolana.

ARTIGO 3.º As acções de cooperação a empreender inserir-se-ão no domínio referido no artigo 1.º, sem prejuízo de outros que venham a ser posteriormente definidos pelas Partes, e terão as seguintes finalidades: a) Apoiar o funcionamento na República Popular de Angola de estabelecimentos de ensino profissional na área das pescas e participar na execução das acções aí desenvolvidas; b) Estabelecimento de um programa de actividades a curto e médio prazo que contemple as áreas prioritárias a desenvolver na formação profissional das pescas; c) Formação de formadores e respectivo acompanhamento local, tendo por base as áreas de formação detectadas; d) Formação profissional de quadros técnicos das pescas da República Popular de Angola na Escola Portuguesa de Pesca ou em locais acordados pelasPartes; e)...

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