Decreto n.º 25/89, de 23 de Junho de 1989

Decreto n.º 25/89 de 23 de Junho Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau Relativo à Formação Profissional de Quadros dos Ministérios das Finanças dos Dois Países, celebrado em Bissau em 19 de Novembro de 1988, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado SalvadorPinheiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Junho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Junho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU E A REPÚBLICA PORTUGUESA RELATIVO À FORMAÇÃO O PROFISSIONAL DE QUADROS DOS MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS DOS DOIS PAÍSES.

Reunidos na cidade de Bissau, aos 19 dias do mês de Novembro de 1988, os representantes do Estado da Guiné-Bissau, na pessoa de S. Ex.' o Ministro do Plano e Secretário de Estado da Cooperação Internacional, por acumulação, e do Estado Português, na pessoa de S. Ex.' o Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, conscientes dos especiais laços de solidariedade que unem os povos da Guiné-Bissau e de Portugal e tendo presente o espírito e princípios que informam o Acordo Geral de Cooperação e Amizade; Fortemente empenhados na prossecução de uma política de cooperação técnica em diversas áreas, já concretizada na celebração de protocolos anteriores, nomeadamente nos domínios trabalho e da comunicação social; Atendendo a que importa prestar base institucional ao programa de acções e projectos de cooperação técnica resultante de contactos e iniciativas de ambas as Partes; Ponderadas as disponibilidades técnicas e orçamentais que os dois Estados podem afectar ao programa de cooperação técnica e convictos de que esta cooperação contribuirá para um desempenho mais eficaz do papel da administração das finanças e, consequentemente, para a melhoria dos conhecimentos técnicos e específicos dos quadros e funcionários do Ministério das Finanças da República da Guiné-Bissau e de todos os organismos a ele ligados, acordam o seguinte: Artigo 1.º Os Governos da República da Guiné-Bissau e da República Portuguesa comprometem-se, na medida das suas possibilidades e...

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