Decreto n.º 53/79, de 12 de Junho de 1979

Decreto n.º 53/79 de 12 de Junho O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo sobre Transporte e Navegação Marítima entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em Brasília em 23 de Maio de 1978, cujo texto, em duplicado, acompanha o presentedecreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Assinado em 25 de Maio de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil sobre Transporte e Navegação Marítima.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil: Considerando o interesse de ambos os Governos em promover de forma harmoniosa o intercâmbio comercial entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil; Animados por um desejo comum de desenvolver as respectivas marinhas mercantes; Reconhecendo a necessidade de assegurar a eficiência e regularidade dos transportes marítimos e de intensificar a cooperação entre ambos os países neste domínio; acordam no que se segue: ARTIGO I 1 - No transporte marítimo de mercadorias entre os portos dos dois países, especialmente o decorrente do seu intercâmbio comercial, as Partes Contratantes terão direito a igual participação.

2 - O presente Acordo não se aplicará aos transportes a granel de minérios e de petróleo e seus derivados combustíveis.

3 - No âmbito do presente Acordo, a legislação em vigor em qualquer dos dois países que reserve, ou de alguma forma incentive, o transporte em navios de uma das Partes Contratantes será aplicada nos mesmos termos quando o transporte foi efectuado por navios da outra Parte Contratante.

ARTIGO II 1 - As Partes Contratantes comprometem-se a estabelecer tarifas de frete justas e procedimentos que garantam fretes internacionalmente competitivos.

2 - As Partes Contratantes comprometem-se ainda a não recorrer a práticas discriminatórias no que se refere à carga a transportar e a evitar demoras no embarque das mercadorias além do prazo que for estabelecido de comum acordo pelas autoridades marítimas competentes de ambos os países.

ARTIGO III As autoridades marítimas competentes das Partes Contratantes designarão os armadores que participarão no transporte marítimo entre os dois países, trocando...

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