Decreto n.º 13/2007, de 13 de Julho de 2007

Decreto n.o 13/2007

de 13 de Julho

Considerando que o presente Acordo tem como objectivo reforçar e ampliar a coordenaçáo dos serviços incumbidos de missóes policiais e aduaneiras desenvolvidas ao longo dos últimos anos nas zonas fronteiriças comuns da República Portuguesa e do Reino de Espanha;

Atendendo a que a vigência do Acordo visa tornar mais efectiva a liberdade de circulaçáo prevista no Acordo Relativo à Supressáo Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen em 14 de Junho de 1985, e a respectiva Convençáo de Aplicaçáo, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, sem prejudicar a segurança dos seus nacionais, considerando, em particular, o capítulo I do título III desta Convençáo de Aplicaçáo:

Assim: Nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 197.o da Constituiçáo, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre Cooperaçáo Transfronteiriça em Matéria Policial e Aduaneira, assinado em Évora em 19 de Novembro de 2005, cujo texto, nas versóes autenticadas nas línguas portuguesa e espanhola, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa.

Assinado em 12 de Junho de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 19 de Junho de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA SOBRE COOPERAçÁO TRANSFRONTEIRIçA EM MATÉRIA POLICIAL E ADUANEIRA

A República Portuguesa e o Reino de Espanha, adiante designados por Partes:

Com o intuito de reforçar e ampliar a cooperaçáo dos serviços incumbidos de missóes policiais e aduaneiras desenvolvidas ao longo dos últimos anos nas suas zonas fronteiriças comuns;

Realçando a experiência adquirida nos últimos anos no âmbito da cooperaçáo desenvolvida nos postos mistos de fronteira;

Desejando tornar mais efectiva a liberdade de circulaçáo prevista no Acordo de Schengen Relativo à Supressáo Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen em 14 de Junho de 1985, bem como a respectiva Convençáo de Aplicaçáo, sem prejudicar a segurança dos seus nacionais;

Considerando, em particular, o capítulo I do título III

da Convençáo de Aplicaçáo do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, adiante designada por CAAS:

acordam no seguinte:

TÍTULO I Objecto e autoridades competentes Artigo 1.o

Objecto

1 - As Partes, no respeito das respectivas soberanias e das autoridades administrativas e judiciais territorial-mente competentes, estabeleceráo uma cooperaçáo transfronteiriça dos serviços incumbidos de missóes policiais e aduaneiras.

2 - As Partes prosseguiráo as finalidades estabelecidas no número anterior mediante a instalaçáo de centros de cooperaçáo policial e aduaneira, adiante designados por CCPA, ou através de uma cooperaçáo directa entre as autoridades competentes, enunciadas no n.o 1

do artigo 2.o do presente Acordo.

Artigo 2.o

Autoridades competentes

1 - Para efeitos do presente Acordo, as autoridades competentes sáo as seguintes:

a) Pela Parte portuguesa:

i) A Guarda Nacional Republicana; ii) A Polícia de Segurança Pública; iii) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; iv) A Polícia Judiciária; v) A Direcçáo-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo; vi) Qualquer outra autoridade competente que venha a ser designada pelo Ministro da Administraçáo Interna;

b) Pela Parte espanhola:

i) O Cuerpo Nacional de Polícia; ii) A Guardia Civil; iii) Qualquer outra autoridade competente que venha a ser indicada pelo Ministro do Interior.2 - No caso de uma das Partes designar outra auto-ridade competente, nos termos referidos no número anterior, deverá notificar a outra Parte dessa designaçáo com a antecedência mínima de 60 dias.

TÍTULO II Centros de cooperaçáo policial e aduaneira Artigo 3.o

Finalidade

1 - Os CCPA têm por finalidade favorecer o adequado desenvolvimento da cooperaçáo transfronteiriça em matéria policial e aduaneira, bem como prevenir e reprimir os crimes enumerados na alínea a) do n.o 4

do artigo 41.o da CAAS.

2 - Os CCPA sáo instalados na linha da fronteira comum de ambas as Partes ou na sua proximidade e destinam-se a acolher pessoal composto pelos agentes e funcionários das autoridades competentes mencionadas no artigo 2.o do presente Acordo.

3 - Os postos mistos de fronteira existentes seráo convertidos em CCPA.

Artigo 4.o

Localizaçáo

1 - Os CCPA situam-se:

a) No território da República Portuguesa, em Vilar Formoso/Fuentes de OÑoro e em Castro Marim/Ayamonte; b) No território do Reino de Espanha, em Tuy/Valença do Minho e em Caya/Elvas.

2 - Por acordo mútuo entre as Partes poderáo vir a ser criados novos CCPA, em funçáo das necessidades que neste domínio vierem a ser constatadas no âmbito da análise de risco da criminalidade transfronteiriça.

Artigo 5.o

Âmbito de actividade

1 - Os CCPA prosseguem as seguintes actividades:

a) A recolha e intercâmbio de informaçóes pertinentes para a aplicaçáo do presente Acordo, no respeito do direito aplicável em matéria de protecçáo de dados, em especial das normas previstas na CAAS; b) A prevençáo e repressáo das formas de criminalidade nas zonas fronteiriças previstas na alínea a) do n.o 4 do artigo 41.o da CAAS, e em particular as que se relacionem com a imigraçáo ilegal, tráfico de seres humanos, de estupefacientes e de armas e explosivos; c) Assegurar a execuçáo do Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha Relativo à Readmissáo de Pessoas em Situaçáo Irregular, assinado em Granada no dia 15 de Fevereiro de 1993; d) O apoio às vigilâncias e perseguiçóes a que se referem os artigos 40.o e 41.o da CAAS, realizadas em conformidade com as disposiçóes da referida Convençáo e dos seus instrumentos de aplicaçáo; e) A coordenaçáo de medidas conjuntas de patrulhamento na zona fronteiriça.

2 - A tomada de decisóes respeitantes às matérias consignadas no número anterior incumbe às autoridades competentes de cada uma das Partes, em conformidade com o direito aplicável.

Artigo 6.o

Instalaçóes

1 - As autoridades competentes de ambas as Partes determinam de comum acordo as instalaçóes e recursos materiais necessários para o funcionamento dos CCPA.

2 - Cada uma das Partes facultará os imóveis para os centros localizados no seu território.

3 - Caso náo existam os imóveis referidos no número anterior, as despesas de construçáo e instalaçáo, bem como as despesas de manutençáo de cada CCPA existente seráo da responsabilidade da Parte em cujo território esteja situado.

4 - Os CCPA estaráo assinalados com a respectiva designaçáo oficial, bem como com as bandeiras oficiais de cada uma das Partes e da Uniáo Europeia.

Artigo 7.o

Meios de comunicaçáo

1 - As Partes conceder-se-áo mutuamente todas as facilidades para a realizaçáo dos objectivos dos CCPA, em conformidade com as respectivas leis e regulamentos nacionais, no que respeita à utilizaçáo de meios de comunicaçáo, garantindo, nomeadamente, a compatibilidade dos meios rádio de ambas as Partes, bem como o acesso em linha e de forma securizada aos sistemas nacionais de informaçáo, por parte de todas as autoridades competentes.

2 - A correspondência e as embalagens de serviço provenientes ou destinadas aos CCPA poderáo ser transportadas pelos agentes a eles afectos sem necessidade de transitar pelos serviços postais.

Artigo 8.o

Funcionamento

1 - Os agentes e funcionários afectos aos CCPA trabalharáo em equipa e procederáo, no respeito pela legislaçáo aplicável, ao intercâmbio da informaçáo que recolhem, podendo, nos mesmos termos, responder aos pedidos de informaçáo das autoridades competentes de ambas as Partes.

2 - Os CCPA informaráo de forma sistemática a autoridade central competente em matéria de aplicaçáo dos artigos 39.o, 40.o, 41.o e 46.o da CAAS.

3 - Cada uma das Partes disporá de uma lista actualizada dos seus agentes e funcionários afectos aos CCPA e transmiti-la-á à outra Parte.

4 - Cada uma das Partes designará um coordenador, em cada um dos CCPA, responsável pela organizaçáo do trabalho conjunto com o seu homólogo.

TÍTULO III Cooperaçáo directa Artigo 9.o

Âmbito da cooperaçáo directa

1 - As autoridades competentes de ambas as Partes, tal como se encontram definidas no artigo 2.o do pre-

4434 sente Acordo, desenvolveráo uma cooperaçáo directa em matéria policial e aduaneira.

2 - No âmbito da cooperaçáo directa referida no número anterior, a cada unidade operacional de uma autoridade competente em matéria policial e aduaneira de uma das...

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