Decreto n.º 36/97, de 18 de Julho de 1997

Decreto n.º 36/97 de 18 de Julho Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único É aprovado o Acordo entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe sobre a Promoção e a Protecção Mútua de Investimentos, assinado em Lisboa a 12 de Maio de 1995, e o respectivo Protocolo anexo, cujas versões autênticas em língua portuguesa seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.

Assinado em 20 de Junho de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 20 de Junho de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTECÇÃO MÚTUA DE INVESTIMENTOS O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe, adiante designados como Partes Contratantes: Animados do desejo de intensificar a cooperação económica entre os dois Estados; Tendo em vista o encorajamento e a criação das condições favoráveis para a realização de investimentos pelos investidores de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante na base da igualdade e do benefício mútuos; Reconhecendo que a protecção e a promoção mútua de investimentos nos termos deste Acordo contribuirá para estimular a iniciativa privada;acordam o seguinte: Artigo 1.º Definições Para efeitos do presente Acordo: 1 - O termo 'investimentos' compreenderá toda a espécie de bens e direitos investidos por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, incluindo em particular, mas não exclusivamente: a) Propriedade de móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais, tais como hipotecas e penhores; b) Acções, quotas ou outras partes sociais que representem o capital de sociedades ou quaisquer outras formas de participação e ou interesses económicos resultantes da respectiva actividade; c) Direitos de crédito ou quaisquer outros direitos com valor económico; d) Direitos de propriedade intelectual, tais como direitos de autor, patentes, desenhos industriais, marcas, denominações comerciais, segredos comerciais e industriais, processos técnicos, know-how e clientela (aviamento); e) Concessões conferidas por lei, contrato ou acto administrativo de uma autoridade pública competente, incluindo concessões para prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais; f) Bens que, no âmbito de um contrato de locação, sejam colocados à disposição de um locador no território de uma Parte Contratante, em conformidade com as suas leis e regulamentos.

Qualquer alteração na forma de realização dos investimentos não afectará a sua qualificação como investimentos, desde que essa alteração seja feita de acordo com as leis e regulamentos da Parte Contratante no território da qual os investimentos tenham sido realizados.

2 - O termo 'rendimentos' designará as quantias geradas por investimentos num determinado período, incluindo em particular, mas não exclusivamente, lucros, dividendos, juros, royalties ou outros rendimentos relacionados com os investimentos, incluindo pagamentos por conta de assistência técnica ou de gestão.

o caso de os rendimentos de investimentos, na definição que acima lhes é dada, virem a ser reinvestidos, os rendimentos resultantes desse reinvestimento serão havidos também como rendimentos do investimento inicial.

3 - O termo 'investidores' designa: a) Pessoas singulares, com a nacionalidade de qualquer das Partes Contratantes, de acordo com a respectiva lei; e b) Pessoas colectivas, incluindo empresas, sociedades comerciais ou outras sociedades ou...

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