Decreto n.º 25/95, de 20 de Julho de 1995

Decreto n.° 25/95 de 20 de Julho Nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América Relativo à Assistência Mútua entre os Respectivos Serviços Aduaneiros, assinado em Washington, em 15 de Setembro de 1994, cuja versão autêntica nas línguas portuguesa e inglesa segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - José Manuel Durão Barroso.

Assinado em 21 de Junho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Junho de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA RELATIVO À ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE OS RESPECTIVOS SERVIÇOS ADUANEIROS.

O Governo da República Portuguesa e o Governo dos Estados Unidos da América: Considerando que as infracções aduaneiras prejudicam os interesses económicos, fiscais e comerciais dos respectivos países; Considerando que é importante assegurar a exacta determinação dos direitos aduaneiros e outras taxas; Reconhecendo que é necessária a cooperação internacional em questões relativas à administração e aplicação das leis aduaneiras; Convencidos de que a acção contra as infracções aduaneiras pode tornar-se mais eficaz com a cooperação entre os respectivos serviços aduaneiros; Tendo em conta a Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira Relativa à Assistência Mútua Administrativa de 5 de Dezembro de 1953: acordaram o seguinte: Artigo1.° Definições Para efeitos do presente Acordo: 1) Entende-se por 'leis aduaneiras' as leis e regulamentos aplicados pelos serviços aduaneiros relativos à importação, exportação e trânsito de mercadorias, quer digam respeito aos direitos aduaneiros, imposições e outras taxas, quer às proibições, restrições e outros controlos semelhantes respeitantes à circulação de mercadorias e de outros artigos sujeitos a controlo nas fronteiras nacionais; 2) Entende-se por 'administrações aduaneiras ou serviços' na República Portuguesa a Direcção-Geral das Alfândegas, Ministério das Finanças, e nos Estados Unidos da América o Serviço Aduaneiro dos Estados Unidos da América, Departamento do Tesouro; 3) As 'medidas provisórias' incluem: a) A 'apreensão' ou 'congelamento', que significa proibir temporariamente a transferência, conversão, disposição ou movimentação dos bens ou assumir temporariamente a guarda ou o controlo dos bens ao abrigo de uma decisão do tribunal ou autoridade competente; e b) A 'perda', que inclui a declaração de perdimento a favor do Estado ou o confisco, quando aplicáveis, e significa a privação dos bens por decisão do tribunal ou de outra autoridade competente segundo a lei interna da Parte que aplique esta medida; 4) Entende-se por 'infracção aduaneira' qualquer violação das leis aduaneiras, assim como qualquer tentativa de violação dessas leis; 5) Entende-se por 'bens' os haveres de qualquer espécie quer sejam corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, e os documentos legais ou instrumentos que provem a posse ou o interesse nesses haveres.

Artigo2.° Âmbito da assistência 1 - As Partes acordam em prestar assistência entre si através dos seus respectivos serviços aduaneiros para prevenir, investigar e reprimir qualquer infracção aduaneira em conformidade com as disposições do presente Acordo. A assistência prevista neste Acordo regular-se-á pela lei interna de cadaParte.

2 - A assistência, tal como consta deste Acordo, incluirá, se solicitada, a informação adequada para assegurar a aplicação das leis aduaneiras e a exacta determinação dos direitos aduaneiros e outras taxas por parte das administrações aduaneiras. Essas informações deverão incluir mas não se limitarão a: a) Acções de luta contra a fraude que possam ser úteis na supressão das infracções aduaneiras e, em particular, os meios especiais para as combater; b) Novos métodos utilizados na prática de infracções aduaneiras; c) Observações e constatações resultantes da aplicação, com êxito, de novas técnicas e apoios na luta contra a fraude; d) Técnicas e métodos aperfeiçoados no tratamento de passageiros e carga; 3 - As Partes acordam, em conformidade com as suas leis internas, em prestar assistência entre si nos processos que envolvam a utilização de medidas provisórias visando os bens, lucros e meios envolvidos na prática de infracções aduaneiras.

4 - A assistência tal como descrita nos números 1, 2 e 3 será prestada em todos os processos judiciais, administrativos ou de investigação e deverá incluir, mas sem a eles estar limitada, processos sobre classificação, valor e outras características pertinentes para a aplicação das leis aduaneiras e processos que envolvam multas, penalizações e indemnizações por perdas e danos.

5 - Se não for contrário às suas leis internas, as Partes deverão procurar cooperar no sentido de: a) Iniciarem, desenvolverem ou aperfeiçoarem programas de formação específica do seu pessoal; b) Estabelecerem e manterem canais de comunicação entre as suas administrações para facilitar a rápida e segura troca de informações; c) Facilitarem a coordenação eficaz entre as suas administrações, incluindo a permuta de pessoal, peritos e a nomeação de oficiais de ligação; d) Examinarem e testarem novos equipamentos e procedimentos; e e) Apreciar quaisquer outras matérias de natureza administrativa geral que ocasionalmente justifiquem uma acção conjunta; 6 - Quando, em conformidade com o artigo 5.°, a Parte requerente puder actuar no território da Parte requerida, tais acções estarão sujeitas às leis desta última.

7 - Este Acordo pretende reforçar e complementar as práticas de assistência mútua actualmente em vigor entre as Partes. Nenhuma disposição contida neste Acordo pode ser interpretada de forma a limitar acordos e práticas relacionados com a assistência mútua e a cooperação que já se encontrem em vigor entre as Partes.

Artigo3.° Sigilo da informação e documentos 1 - As informações, documentos e outras comunicações recebidas no decurso de uma acção de assistência mútua só podem ser utilizados por cada uma das Partes para os efeitos especificados no presente Acordo, incluindo a sua utilização em processos judiciais ou administrativos. Essas informações, documentos e outras comunicações só podem ser utilizados para outros fins quando a Parte que os fornece tiver expressamente consentido.

2 - As investigações, informações, documentos e...

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