Decreto n.º 22/95, de 15 de Julho de 1995

Decreto n.° 22/95 de 15 de Julho Nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo de Cooperação Cultural e Científica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia, assinado em Moscovo, a 22 de Julho de 1994, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e russa seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Maio de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Ratificado em 21 de Junho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Junho de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL E CIENTÍFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia, adiante designados por Partes: Guiados pelos princípios, objectivos e compromissos assumidos no quadro do Acto Final de Helsínquia, da Carta de Paris para a Nova Europa e dos demais documentos pertinentes da CSCE; Confirmando a sua adesão aos princípios do Estado de direito e à democracia assim como ao respeito pelos direitos humanos; Convictos de que as relações culturais e científicas entre a República Portuguesa e a Federação da Rússia fazem parte integrante da cooperação cultural europeia; Desejosos de desenvolver as relações entre os dois países nos domínios da língua, cultura, ciência, educação, cinema, comunicação social, desporto e intercâmbio juvenil; Conscientes de que a cooperação nesses domínios contribuirá para o fortalecimento das relações de amizade, compreensão mútua e confiança entre os povos dos dois países; acordaram o seguinte: Artigo1.° As duas Partes incentivarão quaisquer iniciativas que tenham como objectivo aprofundar o conhecimento da vida dos seus países e desenvolver a cooperação nas áreas da língua, cultura, ciência, educação, cinema, comunicação social, desporto e intercâmbio juvenil.

Artigo2.° Com base nos princípios fundamentais do respeito pela liberdade criativa e do livre acesso aos valores culturais e humanísticos de ambos os países, as duas Partes promoverão: a) A cooperação entre instituições culturais e científicas e estabelecimentos de ensino a todos os níveis; b) O intercâmbio de...

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