Decreto n.º 23/94, de 26 de Julho de 1994

Decreto n.° 23/94 de 26 de Julho Nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Roménia sobre Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos, assinado em Bucareste a 17 de Novembro de 1993, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa, romena e inglesa seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Durão Barroso - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Assinado em 25 de Junho de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Junho de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA ROMÉNIA SOBRE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO RECÍPROCA DE INVESTIMENTOS.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da Roménia, adiante designados Partes Contratantes: Animados do desejo de intensificar a cooperação económica entre as Partes Contratantes; Tendo em vista a criação e manutenção das condições favoráveis para a realização de investimentos pelos investidores de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante; Reconhecendo a necessidade de promover e proteger os investimentos estrangeiros com o objectivo de contribuir para a prosperidade económica de ambas as Partes Contratantes; acordam no seguinte: Artigo 1.° Para os efeitos do presente Acordo, entende-se que: 1 - O termo 'investidor' designa: a): No que respeita à República Portuguesa, as pessoas singulares que, de acordo com a lei aplicável, tenham nacionalidade portuguesa; No que respeita à Roménia, as pessoas singulares que, de acordo com a lei aplicável, tenham cidadania romena; b) Pessoas colectivas, incluindo sociedades, empresas, associações e outras organizações que tenham sede no território de uma das Partes Contratantes e estejam constituídas e funcionem de acordo com a lei dessa ParteContratante.

2 - O termo 'investimento' compreende toda a espécie de bens e direitos relacionados com os investimentos feitos de acordo com a legislação da Parte Contratante onde é efectuado e inclui, em particular mas não exclusivamente: a) Propriedade de bens móveis ou imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais; b) Direitos derivados de quotas, acções, obrigações ou outros tipos de interesses em sociedade, bem como de quaisquer outros tipos de participações; c) Direitos a prestações em dinheiro ou a quaisquer outras prestações com valor económico; d) Direitos de propriedade intelectual, tais como direitos de autor, patentes, desenhos e modelos industriais, marcas de fabrico ou de comércio, denominações comerciais, know-how e clientela; e) Concessões conferidas por lei, incluindo concessões para prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais.

Qualquer alteração na forma como os bens e direitos foram investidos ou reinvestidos não afectará o seu carácter como investimento.

3 - O termo 'rendimentos' designa as quantias geradas por investimentos num determinado período, tais como lucros, dividendos, juros, royalties e quaisquer...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT