Decreto n.º 22/94, de 26 de Julho de 1994

Decreto n.° 22/94 de 26 de Julho Nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção sobre a Protecção e a Utilização dos Cursos de Água Transfronteiriços e dos Lagos Internacionais, concluída em Helsínquia a 17 de Março de 1992 e assinada em Nova Iorque a 9 de Junho de 1992, cuja versão autêntica em língua inglesa e a respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Ratificado em 8 de Junho de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Junho de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(Ver texto em inglês no documento original) CONVENÇÃO SOBRE A PROTECÇÃO E A UTILIZAÇÃO DOS CURSOS DE ÁGUA TRANSFRONTEIRIÇOS E DOS LAGOS INTERNACIONAIS.

Preâmbulo As Partes à presente Convenção: Conscientes de que a protecção e a utilização dos cursos de água transfronteiriços e dos lagos internacionais são tarefas importantes e urgentes que somente uma cooperação mais forte permitirá levar a cabo de forma eficaz; Preocupadas pelo facto de as modificações do estado dos cursos de água transfronteiriços e dos lagos internacionais terem ou ameaçarem ter efeitos prejudiciais, a curto ou a longo prazo, sobre o ambiente, a economia e o bem-estar dos países membros da Comissão Económica para a Europa (CEE); Sublinhando a necessidade de reforçar as medidas tomadas a nível nacional e internacional para prevenir, controlar e reduzir a quantidade de substâncias perigosas lançadas no meio aquático e diminuir a eutrofização e a acidificação assim como a poluição de origem telúrica do meio marinho, principalmente das zonas costeiras; Verificando com satisfação os esforços já realizados pelos governos dos países da CEE no sentido de estreitar a cooperação aos níveis bilateral e multilateral para prevenir, controlar e reduzir a poluição transfronteiriça, assegurar uma gestão sustentável da água, conservar os recursos hídricos e proteger o ambiente; Lembrando as disposições e os princípios pertinentes da Declaração da Conferência de Stockholm sobre Ambiente Humano, da Acta Final da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa (CSCE), as Conclusões Finais das Reuniões de Madrid e de Viena dos Representantes dos Estados Participantes na CSCE e da Estratégia Regional para a Protecção do Ambiente e da Utilização Racional dos Recursos Naturais nos Países Membros da CEE durante o Período Que Decorre até ao Ano 2000; Conscientes do papel que tem a Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa no que toca ao incentivo à cooperação internacional para a prevenção, controlo e redução da poluição das águas transfronteiriças e utilização sustentável dessas águas, e lembrando a esse respeito a Declaração da CEE sobre Política de Controlo e Prevenção da Poluição das Águas, Incluindo a Poluição Transfronteiriça, a Declaração da CEE sobre Política de Utilização Racional da Água, os Princípios da CEE Relativos à Cooperação no Âmbito das Águas Transfronteiriças, a Carta da CEE sobre Gestão das Águas Subterrâneas e o Código de Conduta Relativo à Poluição Acidental das Águas Interiores Transfronteiriças; Referindo-se às Decisões I (42) e I (44) adoptadas pela Comissão Económica para a Europa aquando da 42.' e 44.' sessões, respectivamente, e aos resultados da Reunião da CSCE sobre a Protecção do Ambiente (Sófia/Bulgária, 16 de Outubro-3 de Novembro de 1989); Sublinhando que a cooperação entre países membros no que toca à protecção e à utilização das águas transfronteiriças deve traduzir-se, prioritariamente, pela elaboração de acordos entre países ribeirinhos das mesmas águas, sobretudo quando ainda não existirem nenhuns; acordaram no que segue: Artigo 1.° Definições No âmbito da presente Convenção: 1) A expressão 'águas transfronteiriças' designa todas as águas superficiais e subterrâneas que marcam as fronteiras entre dois ou mais Estados que as atravessam, ou que estão situadas nessas mesmas fronteiras; no caso de desaguarem no mar sem formarem um estuário, o limite dessas águas é uma linha recta traçada através da foz entre pontos na linha de baixa-mar das suas margens; 2) A expressão 'impactes transfronteiriços' designa todo e qualquer efeito adverso significativo sobre o ambiente que resulte de uma alteração no estado das águas transfronteiriças, causada pela actividade humana cuja origem física se situe total ou parcialmente na área sob jurisdição de uma das Partes, sobre uma área sob jurisdição da outra Parte. Este efeito sobre o ambiente pode tomar várias formas: efeitos negativos sobre a saúde e a segurança do homem, a flora, a fauna, o solo, o ar, a água, o clima, a paisagem e os monumentos históricos ou outras infra-estruturas, ou interacção de alguns desses factores; pode também tratar-se de um atentado ao património cultural ou às condições sócio-económicas que resultem de modificações desses factores; 3) O termo 'Parte' designa, salvo indicação contrária no texto, uma Parte Contratante à presente Convenção; 4) A expressão 'Partes Ribeirinhas' designa as partes limítrofes das mesmas águas transfronteiriças; 5) A expressão 'órgão comum' designa toda e qualquer comissão bilateral ou multilateral ou outro mecanismo institucional apropriado de cooperação entre as Partes Ribeirinhas; 6) A expressão 'substâncias perigosas' designa as substâncias que são tóxicas, carcinogénicas, mutagénicas, teratogénicas ou bioacumulativas, sobretudo quando elas são persistentes; 7) 'Melhor tecnologia disponível' (a sua definição figura no anexo I da presente Convenção).

PARTE I Disposições aplicáveis a todas as Partes Artigo 2.° Disposições gerais 1 - As Partes devem tomar todas as medidas apropriadas para prevenir, controlar e reduzir todo e qualquer impacte transfronteiriço.

2 - As Partes, em particular, devem tomar todas as medidas apropriadas: a) Para prevenir, controlar e reduzir a poluição das águas que possam vir a ter um impacte transfronteiriço; b) Para assegurar que as águas transfronteiriças sejam utilizadas de forma a garantir uma gestão da água racional e ecologicamente adequada, a conservação dos recursos hídricos e a protecção ambiental; c) Para assegurar que se faça um uso razoável e equitativo das águas transfronteiriças, tendo particularmente em conta o seu carácter transfronteiriço, no caso de actividades que causem ou possam vir a causar um impacte transfronteiriço; d) Para assegurar a conservação e, caso seja necessário, a recuperação dos ecossistemas.

3 - As medidas de prevenção, de controlo e de redução da poluição da água devem ser tomadas, sempre que possível, na fonte.

4 - Estas medidas não devem resultar, directa ou indirectamente, de nenhum transfer de poluição para outros lugares.

5 - Aquando da adopção das medidas indicadas nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo, as Partes devem guiar-se pelos seguintes princípios: a) O princípio da precaução, em virtude do qual elas não diferem a elaboração de medidas destinadas a evitar que o lançamento de substâncias perigosas possa ter um impacte transfronteiriço cujo motivo a pesquisa científica não demonstrou plenamente o elo de causalidade entre essas substâncias, por um lado, e um eventual impacte transfronteiriço, por outro; b) O princípio do poluidor-pagador, em virtude do qual os custos das medidas de prevenção, controlo e redução devem ser suportados pelo poluidor; c) Os recursos hídricos devem ser geridos de molde a responder às necessidades da geração actual sem comprometer a capacidade de as gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades.

6 - As Partes Ribeirinhas devem cooperar na base da igualdade e da reciprocidade, particularmente por meio de acordos bilaterais e multilaterais, de modo a desenvolverem políticas, programas e estratégias conciliados, aplicáveis às bacias hidrográficas ou a parte delas e com o objectivo de prevenir, controlar e reduzir o impacte transfronteiriço e de proteger o ambiente das águas transfronteiriças ou o ambiente no qual essas águas exerçam influência, incluindo o ambiente marinho.

7 - A aplicação da presente Convenção não deve dar lugar à deterioração das condições ambientais nem a um aumento do impacte transfronteiriço.

8 - As disposições da presente Convenção não devem afectar o direito de as Partes, individualmente ou em conjunto, adoptarem e aplicarem medidas mais rigorosas do que as que estão enunciadas na presente Convenção.

Artigo 3.° Prevenção, controlo e redução 1 - Tendo por finalidade a prevenção, o controlo e a redução do impacte transfronteiriço, as Partes devem desenvolver, adoptar, aplicar e, sempre que possível, compatibilizar...

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