Decreto n.º 24/93, de 09 de Julho de 1993

Decreto n.° 24/93 de 9 de Julho Nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo Geral de Cooperação Técnico-Económica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Gâmbia, assinado em Lisboa em 10 de Fevereiro de 1993, cuja versão original, nas línguas portuguesa e inglesa, segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Domingos Manuel Martins Jerónimo.

Ratificado em 21 de Junho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Junho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO GERAL DE COOPERAÇÃO TÉCNICO-ECONÓMICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GÂMBIA.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Gâmbia: Tendo presentes os fins e o espírito da Carta das Nações Unidas; Reconhecendo o dever e a vontade de reforçar e consolidar as relações futuras económicas e sociais existentes entre os seus países; No desejo de desenvolver entre si uma cooperação alargada com base nos princípios de absoluta igualdade e de benefícios mútuos e tendo em vista a melhoria dos níveis de vida dos respectivos povos; acordam no seguinte: Artigo 1.° Estabelecimento da Comissão Mista 1 - Fica estabelecida entre os Governos Português e Gambiano uma Comissão Mista Permanente (adiante designada por Comissão).

2 - A Comissão será composta por representantes nomeados pelos respectivos Governos com responsabilidades nas áreas de cooperação acordadas.

Artigo 2.° Objectivos Constitui objectivo do presente Acordo permitir aos dois Governos fixarem programas de cooperação e promoverem o desenvolvimento dos respectivos países.

Artigo 3.° Funções da Comissão 1 - A Comissão terá como responsabilidades: a) Planear e preparar para adopção pelos Governos da República Portuguesa e da Gâmbia o programa de cooperação bilateral (adiante designado por Programa de Cooperação) necessário à execução dos objectivos do presente Acordo; b) A execução do Programa de Cooperação adoptado pelos dois Governos, nos termos da alínea anterior; c) Levar a cabo estudos e análises com vista a definir as fórmulas e os tipos mais apropriados de cooperação a estabelecer nos vários domínios, nomeadamente nos que se relacionam com o desenvolvimento económico de ambos os países, com especial ênfase...

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