Decreto n.º 33/92, de 23 de Julho de 1992

Decreto n.º 33/92 de 23 de Julho Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação no Domínio do Desporto entre a República Portuguesa e a República Popular da China, assinado em Pequim, em 22 de Julho de 1991, cuja versão autêntica, nas línguas portuguesa e chinesa, segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1992. - Joaquim Fernando Nogueira - José Manuel Durão Barroso - António Fernando Couto dosSantos.

Assinado em 2 de Julho de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Julho de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO DESPORTO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA PORTUGUESA E DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA.

Considerando os termos do Acordo de Cooperação Cultural, Científica e Técnica celebrado entre os Governos da República Portuguesa e da República Popular da China; Considerando o desejo de se reforçarem os laços de cooperação e de intercâmbio, no domínio do desporto, entre a República Portuguesa e a República Popular da China, o que contribuirá para o aprofundamento das relações de amizade e para a maior aproximação entre os dois povos; Considerando a necessidade de uma conjugação de esforços com vista à defesa dos princípios e valores universais da ética desportiva; Considerando o clima de boas relações desportivas que tem vindo a ser mantido nos últimos anos entre ambos os países: O Ministro da Educação da República Portuguesa e o Presidente da Comissão de Estado de Educação Física e dos Desportos da República Popular da China, em representação dos respectivos Governos, acordam em promover a intensificação da cooperação bilateral no domínio dos desportos, subscrevendo para o efeito o seguinte Acordo: Artigo 1.º O presente Acordo estabelece um programa de acção destinado a concretizar a cooperação desportiva entre a República Portuguesa e a República Popular daChina.

Artigo 2.º As Partes desenvolverão a cooperação no domínio do desporto através das seguintesacções: a) Intercâmbio de técnicos entre ambos os países para orientação de acções de formação em modalidades desportivas de interesse recíproco, designadamente artes marciais, andebol, atletismo, basquetebol, futebol, ginástica, hóquei em patins, natação, ténis de mesa, voleibol e outras a definir; b) Oferecimento recíproco de estágios, cursos e outras...

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