Decreto n.º 32/92, de 16 de Julho de 1992

Decreto n.º 32/92 de 16 de Julho Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Protocolo à Convenção Relativa à Elaboração de Uma Farmacopeia Europeia, aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em 16 de Novembro de 1989, cujo texto original em língua francesa e a respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Duarte Ivo Cruz - Arlindo Gomes de Carvalho.

Ratificado em 2 de Julho de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Julho de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(Ver texto em língua francesa no documento original) PROTOCOLO À CONVENÇÃO RELATIVA À ELABORAÇÃO DE UMA FARMACOPEIA EUROPEIA Preâmbulo Os Estados membros do Conselho da Europa Partes na Convenção Relativa à Elaboração de Uma Farmacopeia Europeia, de 22 de Julho de 1964, elaborada ao abrigo do Acordo parcial do Conselho da Europa no âmbito social e da saúde pública, a seguir denominada 'a Convenção': Tendo em conta a Convenção e nomeadamente o seu artigo 1.º; Considerando que a Comunidade Económica Europeia adoptou uma regulamentação, designadamente sob a forma de directivas, aplicável às matérias abrangidas pela Convenção e dispõe de competência nesse domínio; Considerando por isso que, para os fins da aplicação do artigo 1.º da Convenção, é necessário que a Comunidade Económica Europeia possa tornar-se Parte na Convenção; Considerando que, para esse efeito, é necessário modificar certas disposições daConvenção; acordam no seguinte: Artigo 1.º Nos artigos 3.º e 5.º, n.º 1, da Convenção, a expressão 'delegações nacionais' é substituída pela palavra 'delegações'.

Artigo 2.º O n.º 3 do artigo 5.º da Convenção é substituído pelo texto seguinte: 3 - A Comissão elege o seu presidente de entre os seus membros, por voto secreto e por maioria de dois terços dos votos das delegações. O mandato do presidente e as condições da renovação desse mandato são regidos pelo regulamento interno da Comissão. No decurso do respectivo mandato, o presidente não pode ser membro de qualquer delegação.

Artigo 3.º O artigo 7.º da Convenção é substituído pelo texto seguinte: 1 - Cada delegação nacional dispõe de um voto.

2 - Sobre quaisquer questões técnicas, incluindo a ordem pela qual preparará as monografias...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT