Decreto n.º 28/90, de 13 de Julho de 1990

Decreto n.º 28/90 de 13 de Julho No termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação Técnica no Domínio Militar entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, assinado em Lisboa, a 21 de Dezembro de 1988, cujo texto original segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - João de Deus Rogado SalvadorPinheiro.

Assinado em 27 de Junho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Junho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA NO DOMÍNIO MILITAR ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE A República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe: Animadas pela vontade de estreitar os laços de amizade existentes entre os dois países e os dois povos; Decididas a desenvolver e facilitar as relações de cooperação; Considerando os propósitos expressos no Acordo Geral de Cooperação e Amizade e no Acordo de Cooperação Científica e Técnica, decidem, numa base de plena independência, respeito pela soberania, não ingerência nos assuntos internos e reciprocidade de interesses, concluir o seguinteAcordo: ARTIGO 1.º A República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, adiante designadas Partes, comprometem-se, na medida das suas possibilidades, em regime de reciprocidade e quando para tanto solicitadas, à prestação mútua de cooperação técnica no domínio militar.

ARTIGO 2.º 1 - A cooperação técnica no domínio militar compreenderá acções de formação de pessoal, fornecimento de material e prestação de serviços.

2 - Os termos da cooperação a desenvolver-se, em qualquer das modalidades previstas, poderão ser objecto de regulamentação própria por protocolo adicional.

ARTIGO 3.º As acções de cooperação previstas no presente Acordo integrar-se-ão em programas de cooperação, cujo âmbito, objectivos e responsabilidade de execução serão definidos, caso a caso, pelos serviços ou organismos designados como competentes pela legislação de cada Parte.

ARTIGO 4.º 1 - Nos casos em que a execução das acções de cooperação previstas no presente Acordo exija a deslocação de pessoal, a Parte solicitada para prestar e coordenar as referidas acções poderá enviar para o território da Parte...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT