Decreto n.º 13/2005, de 20 de Julho de 2005

Decreto n.º 13/2005 de 20 de Julho Atendendo ao desenvolvimento das instituições internacionais e aos normativos vigentes no quadro da classificação de documentos, e considerando a dinâmica da globalização, que veio incrementar a rapidez e a abrangência da troca de informações, importa assegurar que o Estado Português se encontra em igualdade de circunstâncias no que concerne ao acesso a documentação classificada. Assim, cumpre celebrar as adequadas convenções internacionais que permitam, bilateralmente, garantir a segurança de todas as matérias que tenham sido classificadas pela autoridade competente de cada Estado Contratante, ou por solicitação desta, e que tenham sido transmitidas para o outro Estado Contratante através das autoridades ou organismos expressamente autorizados para esse efeito, quer para o cumprimento das atribuições da Administração Pública quer no quadro de outros instrumentos contratuais envolvendo entidades públicas ou privadas de ambos os países.

Como tal, afigura-se essencial estabelecer medidas de segurança aplicáveis a todas as negociações, acordos de cooperação ou outros instrumentos contratuais que impliquem troca de matérias classificadas entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha.

Assim: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha sobre Protecção Mútua de Matérias Classificadas, assinado em Lisboa em 22 de Dezembro de 2004, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e alemã, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Junho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira.

Assinado em 30 de Junho de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Julho de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE PROTECÇÃO MÚTUA DE MATÉRIAS CLASSIFICADAS.

A República Portuguesa e a República Federal da Alemanha, doravante designadas como Estados Contratantes: Tencionando, em conformidade com os princípios básicos e os padrões mínimos de segurança adoptados pela Organização do Tratado do Atlântico Norte, garantir a segurança de todas as matérias que tenham sido classificadas pela autoridade competente de cada Estado Contratante, ou por solicitação desta, e que tenham sido transmitidas para o outro Estado Contratante através das autoridades ou organismos expressamente autorizados para esse efeito, quer para o cumprimento das atribuições da Administração Pública quer no quadro de outros instrumentos contratuais envolvendo entidades públicas ou privadas de ambos os países; Desejando estabelecer medidas de segurança aplicáveis a todas as negociações, acordos de cooperação ou outros instrumentos contratuais que impliquem troca de matérias classificadas; acordam no seguinte: Artigo 1.º Definições e equivalências 1 - No âmbito do presente Acordo, as matérias classificadas são definidas pelas normas jurídicas dos Estados Contratantes, como se segue: a) Na República Portuguesa, o termo 'matérias classificadas' é definido por resolução do Conselho de Ministros, significando a informação, notícia, material ou documento que, se for do conhecimento de indivíduos não autorizados, pode fazer perigar a segurança nacional, a dos países aliados ou de organizações de que Portugal faça parte, e são: i) 'Muito secreto' se o seu conhecimento ou divulgação, por pessoas não autorizadas, puder implicar consequências excepcionalmente graves para a República Portuguesa, nações aliadas ou para organizações de que Portugal façaparte; ii) 'Secreto' se o seu conhecimento ou divulgação, por pessoas não autorizadas, puder ter consequências graves para a República Portuguesa, nações aliadas ou...

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