Decreto n.º 42/89, de 06 de Julho de 1989

Decreto Regulamentar n.º 18/89 de 6 de Julho Considerando a necessidade de clarificar as dúvidas surgidas com a interpretação de algumas normas do artigo 36.º do Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 71-A/86, de 15 de Dezembro, após as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 12/88, de 10 de Março: Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 414-A/86, de 15 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O artigo 36.º do Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 71-A/86, de 15 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: Art. 36.º - 1 - ....................................................................................................

a).....................................................................................................................

b).....................................................................................................................

c).....................................................................................................................

I)......................................................................................................................

II) Três louvores individuais conferidos por general ou vice-almirante no exercício de funções de comando, direcção ou inspecção superior de tropas ou direcção de estabelecimentos superiores de ensino militar, ou por brigadeiro ou contra-almirante quando no exercício efectivo das funções acima referidas ou nos comandos naval e...

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