Decreto n.º 42/84, de 26 de Julho de 1984

Decreto do Governo n.º 42/84 de 26 de Julho O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo sobre a Permanência ao Serviço e Readmissão de Nacionais de Uma das Partes Que Se Encontram a Exercer ou Tenham Exercido Funções no Âmbito da Administração Pública da Outra Parte, celebrado entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, assinado em 7 de Maio de 1984, cujo texto constitui anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes.

Assinado em 11 de Julho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 16 de Julho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Acordo sobre a Permanência ao Serviço a Readmissão de Nacionais de Uma das Partes Que Se Encontram a Exercer ou Tenham Exercido Funções no Âmbito da Administração Pública da Outra Parte, celebrado entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe.

Considerando o espírito que permitiu e levou à conclusão, em 12 de Julho de 1975, do Acordo Geral de Cooperação e Amizade; Considerando ainda os princípios fundamentais nele consignados, bem como a necessidade e as vantagens recíprocas para ambos os Estados de promoverem a sua integral execução através de acordos complementares, pertinentes a matérias e sectores específicos e perfeitamente delimitados: Os Estados signatários decidem subscrever o presente Acordo: ARTIGO 1.º 1 - Os cidadãos de ambas as Partes que perderem o requisito de nacionalidade exigido para o exercício de funções públicas em Portugal ou São Tomé e Príncipe mas continuarem ao serviço da administração central, local e regional e em institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados e fundos públicos, têm direito a manter-se no exercício das respectivas funções.

2 - Consideram-se convalidadas todas as situações irregulares existentes de exercício de funções sem respeito do referido requisito.

ARTIGO 2.º 1 - Os cidadãos são-tomenses nas condições referidas no artigo anterior que tenham sido afastados do exercício de funções públicas em razão da perda da nacionalidade podem requerer a sua readmissão no serviço...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT