Decreto n.º 34/84, de 11 de Julho de 1984

Decreto do Governo n.º 34/84 de 11 de Julho O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovada para adesão a Convenção que instituiu a Organização Internacional de Metrologia Legal, assinada em Paris em 12 de Outubro de 1955, cujos textos em francês e português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes José Veiga Simão.

Assinado em 27 de Junho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Junho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(Ver texto em língua francesa no documento original) CONVENÇÃO INSTITUINDO UMA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE METROLOGIA LEGAL Os Estados partes na presente Convenção, desejando resolver no plano internacional os problemas técnicos e administrativos levantados pela utilização dos instrumentos de medição e conscientes da importância de uma coordenação dos seus esforços para a alcançar, acordaram na criação de uma Organização Internacional de Metrologia Legal, assim definida: TÍTULO I Objectivo da Organização ARTIGO I É instituída uma Organização Internacional de Metrologia Legal.

Esta Organização tem por objectivo: 1.º Constituir um centro de documentação e informação; Por um lado, sobre os diferentes serviços nacionais que se ocupam da verificação e do controle dos instrumentos de medição submetidos ou que possam ser submetidos a regulamentação legal; Por outro lado, sobre os referidos instrumentos de medição, considerados do ponto de vista da sua concepção, da sua construção e da sua utilização; 2.º Traduzir e editar os textos das prescrições legais sobre os instrumentos de medição e sua utilização, em vigor nos diferentes Estados, com todos os comentários necessários para a completa compreensão dessas prescrições, baseados no direito constitucional e no direito administrativo desses Estados; 3.º Determinar os princípios gerais da metrologia legal; 4.º Estudar, tendo em vista a unificação de métodos e regulamentos, os problemas de carácter legislativo e regulamentar de metrologia legal, cuja solução é de interesse internacional; 5.º Estabelecer um projecto de lei e de regulamento tipos, sobre os instrumentos de medição e sua utilização; 6.º Elaborar um projecto de organização material de um serviço tipo de verificação e de controle dos instrumentos de medição; 7.º Fixar as características e as qualidades necessárias e suficientes que devem possuir os instrumentos de medição para poderem ser aprovados pelos Estados membros e para que o seu emprego possa ser recomendado no plano internacional; 8.º Favorecer as relações entre os serviços de pesos e medidas ou outros serviços encarregados da metrologia legal de cada um dos Estados membros daOrganização.

TÍTULO II Constituição da Organização ARTIGO II São membros da Organização os Estados partes na presente Convenção.

ARTIGO III A Organização compreende: Uma Conferência Internacional de Metrologia Legal; Um Comité Internacional de Metrologia Legal; Um Bureau Internacional de Metrologia Legal; de que a seguir se trata.

Conferência Internacional da Metrologia Legal ARTIGO IV A Conferência tem por objectivo: 1.º Estudar as questões relativas aos fins da Organização e tomar as decisões que lhe respeitam; 2.º Assegurar a constituição dos organismos directores chamados a executar os trabalhos da Organização; 3.º Estudar e sancionar os relatórios fornecidos em conclusão dos seus trabalhos pelos diversos organismos de metrologia legal criados de acordo com a presente Convenção.

Todas as questões respeitantes à legislação e à administração próprias de um Estado particular são excluídas do âmbito da Conferência, salvo pedido expresso por parte desse Estado.

ARTIGO V Os Estados partes na presente Convenção fazem parte da Conferência a título de membros, nela são representados como previsto no artigo VII e estão submetidos às obrigações definidas pela Convenção.

Independentemente dos membros, podem fazer parte da Conferência na qualidade de correspondentes: 1.º Os Estados ou territórios que não podem ou não desejam ainda ser partes daConvenção; 2.º As uniões internacionais que desenvolvem actividades conexas com a da Organização.

Os correspondentes não são representados na Conferência mas podem enviar observadores com voto meramente consultivo.

Não estão obrigados a pagar as quotizações dos Estados membros, mas devem suportar os custos dos serviços que podem solicitar e os custos de assinatura das publicações da Organização.

ARTIGO VI Os Estados membros comprometem-se a fornecer à Conferência toda a documentação na sua posse que, em sua opinião, possa permitir à Organização o êxito das tarefas que lhe incumbem.

ARTIGO VII Os Estados membros delegam às reuniões da Conferência representantes oficiais, num máximo de 3. Sempre que possível, um deles deve ser, no seu país, funcionário ainda em actividade do Serviço de Pesos e Medidas ou de outro serviço que se ocupe de metrologia legal.

Apenas um desses representantes tem direito de voto.

Estes delegados não têm de possuir 'plenos poderes', salvo, em casos excepcionais e para questões bem determinadas, a pedido do Comité.

Cada Estado suporta os encargos relativos à sua representação no seio da Conferência.

Os membros do Comité que não sejam delegados pelo seu Governo têm o direito de participar nas reuniões com voto consultivo.

ARTIGO VIII A Conferência decide as recomendações a fazer para uma acção comum dos Estados membros nos domínios designados no artigo I.

As decisões da Conferência só podem tornar-se aplicáveis se o número de Estados membros presentes for, pelo menos, igual a dois terços do número total de Estados membros e se tiverem recolhido no mínimo, quatro quintos dos votos expressos. O número de votos...

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