Decreto n.º 66/79, de 13 de Julho de 1979

Decreto n.º 66/79 de 13 de Julho Considerando o interesse de que se reveste para a comunidade portuguesa na Suécia a Convenção de Segurança Social estabelecida com aquele país: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção de Segurança Social entre a República Portuguesa e o reino da Suécia, assinada em Lisboa em 25 de Outubro de 1978, cujo texto em português, sueco e inglês vai anexo ao presente decreto, bem assim como o texto do Acordo Administrativo para aplicação daquela convenção, assinado em Lisboa na mesma data.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Assinado em 28 de Maio de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Convenção de Segurança Social entre a República Portuguesa e o Reino da Suécia A República Portuguesa e o Reino da Suécia, animados do desejo de regular as relações em matéria de segurança social entre os dois Estados resolveram concluir a convençãoseguinte: TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º 1 - Para efeitos do disposto nesta Convenção: 1) 'Portugal' significa a República Portuguesa e 'Suécia' o Reino da Suécia; 2) 'Legislação' significa as leis, decretos e regulamentos em vigor, conforme especificado no artigo 2.º; 3) 'Autoridade competente' significa o Governo ou a autoridade designada pelo Governo; 4) 'Instituição de seguro' significa o organismo ou a autoridade responsável pela aplicação da legislação (ou por uma parte dela, conforme especificado no artigo 2.º); 5) 'Instituição de seguro competente' significa o organismo de seguro que é competente nos termos da legislação aplicável; 6) 'Organismo de ligação' significa o organismo competente para efeitos de ligação e informação entre as instituições de seguro das duas Partes Contratantes, com vista a simplificar a aplicação desta Convenção, bem como de informação das pessoas que podem invocar direitos e obrigações ao abrigo da Convenção; 7) 'Familiar' significa um membro de família seguindo a legislação da Parte Contratante em cujo território a instituição tem a sua sede e a cargo da qual as prestações são concedidas; 8) 'Períodos de seguro' significam os períodos de contribuição, de emprego ou outros reconhecidos com períodos de seguro ou períodos comparáveis pela legislação sob a qual foram cumpridos, incluindo os anos civis tomados em conta para efeitos de pontuação da pensão, nos termos do regime sueco de segurança social, com vista à pensão suplementar baseada no emprego ou noutra actividade económica durante o ano em referência ou numa parte dele; 9) 'Prestação pecuniária', 'pensão', 'anuidade' ou 'indemnização' significam uma prestação pecuniária, pensão, anuidade ou uma indemnização, nos termos da legislação aplicável, incluindo todas as parcelas financiadas pelos fundos públicos, assim como todos os aumentos e suplementos.

2 - Outros termos usados nesta Convenção terão o significado que lhes é atribuído pela legislação aplicável.

Artigo 2.º 1 - A Convenção é aplicável:

  1. Em relação a Portugal, às legislações sobre: a) O regime geral de previdência e abono de família relativo à doença, maternidade, invalidez, velhice, sobrevivência, abono de família e prestações complementares; b) Os regimes especiais de previdência ou abono de família; c) A pensão social; d) Os acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) As prestações de desemprego.

  2. Em relação à Suécia, às legislações sobre: a) Seguro de doença e prestações por ocasião do nascimento e por assistência a crianças; b) Pensão básica; c) Pensão suplementar; d) Abono de família por descendentes; e) Seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais; f) Seguro e prestações de assistência no desemprego.

2 - A Convenção aplicar-se-á, igualmente, às legislações que codifiquem, alterem ou completem as legislações especificadas no n.º 1 deste artigo, salvo indicação em contrário, nos termos do n.º 4.

3 - A Convenção só poderá aplicar-se à legislação relativa a um novo regime ou a um novo ramo de segurança social que não os mencionados no n.º 1 deste artigo, se tal for acordado entre as Partes Contratantes.

4 - A Convenção não se aplicará à legislação que torne extensivas as legislações especificadas no n.º 1 deste artigo a novas categorias de beneficiários, se a autoridade competente do Estado respectivo, no prazo de três meses a contar da data da publicação oficial da nova legislação, notificar a autoridade competente do outro Estado de que a Convenção não abrange esta legislação.

Artigo 3.º Salvo disposição em contrário, a Convenção aplica-se aos nacionais das Partes Contratantes, às pessoas que estão ou estiveram abrangidas pela legislação de uma das Partes Contratantes e ainda àquelas cujos direitos são atribuídos em função dos nacionais e pessoas acima mencionadas.

Artigo 4.º Salvo disposição em contrário desta Convenção, as pessoas a seguir mencionadas que residam no território de uma Parte Contratante são equiparadas aos respectivos nacionais para efeitos de aplicação da legislação dessa Parte:

  1. Nacionais da outra Parte Contratante; b) Refugiados e apátridas no sentido da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, e do Protocolo da mesma Convenção, de 31 de Janeiro de 1967, bem como a Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas, de 28 de Setembro de 1954; c) Outras pessoas cujos direitos são atribuídos em função de um nacional de uma Parte Contratante ou de um refugiado ou apátrida referido neste artigo.

    Artigo 5.º Salvo disposição em contrário desta Convenção, as pensões e outras prestações pecuniárias, excepto as prestações em caso de desemprego, não podem ser reduzidas, modificadas, suspensas ou suprimidas, pelo facto de o beneficiário residir no território da outra Parte Contratante.

    Artigo 6.º Salvo disposição em contrário desta Convenção, as prestações devidas por uma das Partes Contratantes serão pagas aos nacionais da outra Parte que residam num terceiro Estado nas mesmas condições e na mesma medida que aos nacionais da primeira Parte Contratante, residentes naquele terceiro Estado.

    TÍTULO II Disposições relativas à legislação aplicável Artigo 7.º Salvo o disposto nos artigos 8.º e 9.º, as pessoas abrangidas por esta Convenção ficamsujeitas: 1) À legislação portuguesa, se residirem ou exercerem uma actividade em Portugal.

    2) À legislação sueca, se residirem na Suécia ou, pelo que respeita ao seguro de acidentes de trabalho, se se tratar de pessoas empregadas na Suécia.

    Artigo 8.º 1 - Se uma pessoa empregada no território de uma Parte Contratante for destacada pela entidade patronal para o território da outra Parte a fim de exercer uma actividade por conta da mesma entidade patronal, continuará sujeita à legislação da primeira Parte durante os primeiros vinte e quatro meses após a deslocação, como se estivesse ainda empregada no território desta última Parte.

    2 - Os trabalhadores de empresas de caminho de ferro, rodoviárias ou aéreas que exerçam actividade no território das duas Partes Contratantes ficarão sujeitos à legislação da Parte em cujo território a empresa tem a sede. Se, contudo, o trabalhador residir no território da outra Parte Contratante, ser-lhe-á aplicada a legislação desta última Parte.

    3 - A legislação da Parte Contratante, cuja bandeira o navio arvora, aplicar-se-á em relação à tripulação e a outras pessoas empregadas permanentemente no navio. Se uma pessoa estiver empregada na carga, descarga, reparação ou vigilância a bordo de um navio que arvore a bandeira de uma Parte Contratante durante a estadia do mesmo no território da outra Parte, a legislação desta última aplicar-se-á à referida pessoa.

    4 - Um trabalhador que esteja sujeito à legislação sueca ao abrigo do disposto neste artigo, será, para esse efeito, considerado residente na Suécia.

    Artigo 9.º 1 - A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e a Convenção de Viena sobre...

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