Decreto n.º 69/78, de 15 de Julho de 1978

Decreto n.º 69/78 de 15 de Julho O quadro único do pessoal dirigente e técnico dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação e Cultura anexo ao Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 de Setembro, revela desajustamentos face à legislação que lhe é posterior, originando-se assim algumas situações de injustiça relativamente aos funcionários que o integram.

Por outro lado, o quadro único do pessoal administrativo, técnico auxiliar e auxiliar previsto no mencionado Decreto-Lei n.º 408/71, nomeadamente no seu artigo 27.º, não chegou a ter existência legal, importando assim constituí-lo.

Não parecendo oportuno, num momento em que se estuda a reestruturação de todo o aparelho do Estado, designadamente da função pública, introduzir alterações de fundo à legislação vigente no Ministério da Educação e Cultura, pretende-se com o presente diploma corrigir, dentro da actual expressão numérica dos seus quadros, alguns dos aspectos daquela legislação, de modo a permitir-se uma actualização das estruturas e maior equidade na distribuição dos funcionários pelos diversos órgãos e serviços centrais.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro: O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O quadro do pessoal dirigente e técnico dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação e Cultura a que se refere o mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 de Setembro, é substituído pelo mapa I anexo ao presente diploma.

Art. 2.º É criado o quadro de pessoal administrativo, técnico auxiliar e auxiliar dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação e Cultura, previsto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 408/71, cuja composição consta no mapa II anexo a este diploma.

Art. 3.º A categoria de especialista prevista no Decreto-Lei n.º 408/71 e demais legislação complementar passa a designar-se técnico principal.

Art. 4.º Os lugares de chefe de repartição serão providos por escolha do Ministro da Educação e Cultura, de entre indivíduos diplomados com curso superior adequado ou de entre chefes de secção ou técnicos auxiliares contabilistas e de programação de 1.' classe do Ministério da Educação e Cultura, com reconhecida experiência administrativa e com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço nestas categorias.

Art. 5.º - 1 - É extinta a categoria de técnico de 3.' classe prevista no Decreto-Lei n.º 408/71 e demais legislação complementar...

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