Decreto n.º 24/78, de 15 de Julho de 1978

Decreto Regulamentar n.º 24/78 de 15 de Julho Entre os objectivos fundamentais e globais da política social avulta, com carácter prioritário, a realização de uma política digna de terceira idade.

Na perspectiva das disposições constitucionais, importa, pois, criar condições para o lançamento de uma verdadeira política orientada para a população idosa em termos da ponderação global dos seus problemas, necessidades e carências, por forma a assegurar respostas que se traduzam no exercício pelos idosos de direitos sociais fundamentais e numa efectiva participação na vida da comunidade.

Com efeito, no Programa do Governo e no plano de acção do sector da segurança social, para o ano em curso, tendo em conta as agudas carências acumuladas quanto a equipamentos e acções específicas para aquela população, foram previstas concretas medidas, conducentes à resposta aos problemas existentes, estando umas já em execução e outras em vias de o serem.

A concretização de algumas dessas medidas, mais concretamente as actualizações dos montantes das pensões por velhice, invalidez e sobrevivência, do valor do complemento da pensão por cônjuge e do valor do suplemento da pensão de grande inválido no regime geral e a uniformização e melhoria das pensões dos trabalhadores rurais, acabando-se com a diferenciação entre pensões para homens e mulheres, eis os objectivos deste diploma legal.

Assim, aprovadas que foram pela Assembleia da República as linhas fundamentais de organização do orçamento da segurança social para o exercício de 1978, o Governo iniciou a preparação de vários diplomas que irão pôr em execução, no decurso deste ano, as alterações de esquemas de benefícios, dirigidos, na sua quase totalidade, à populaçãoidosa.

No entanto, porque a capacidade financeira do sistema não comportaria, cumulativamente, revisões significativas dos actuais esquemas de prestações de segurança social, toda a possibilidade de esforço financeiro foi dirigida para os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência, isto é, para o sector que maiores dificuldades vem atravessando, não sendo, porém, ainda possível colocar as pensões mínimas nos valores que, obviamente, seriam desejáveis, mas tendo-se procurado corrigir as distorções que mais significativamente ensombram o regime das pensões.

Quanto ao regime especial de previdência dos trabalhadores rurais, fixou-se em 1100$00 o valor da pensão de invalidez ou velhice, daí decorrendo, por um lado, o nivelamento das pensões atribuíveis a homens e mulheres e, por outro, a concessão de um aumento de 500$00 a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT