Decreto n.º 64/78, de 06 de Julho de 1978
Decreto n.º 64/78 de 6 de Julho O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo Comercial entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos, assinado em Rabat aos 28 de Janeiro de 1977, cujos textos em francês e respectiva tradução para português acompanham o presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca - João Alfredo Félix Vieira de Lima.
Promulgado em 21 de Junho de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DO REINO DE MARROCOS O Governo da República Portuguesa, por um lado, e o Governo do Reino de Marrocos, por outro lado, animados do desejo de promover, numa base de igualdade e de interesse mútuo, as relações comerciais existentes entre os dois países, acordaram noseguinte: ARTIGO I O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos, adiante designados por Partes Contratantes, desenvolverão os melhores esforços, de acordo com as leis e regulamentos em vigor nos respectivos países, para intensificar as trocas comerciais entre os dois países.
ARTIGO II As duas Partes Contratantes conceder-se-ão reciprocamente o tratamento mais favorável possível em matéria de importação e de exportação, bem como em matéria aduaneira, nos termos das leis e regulamentos em vigor em cada um dos dois países.
As disposições deste artigo não se aplicam: Às vantagens que uma Parte Contratante conceda ou venha a conceder aos países limítrofes, com vista a facilitar o tráfico fronteiriço; Às vantagens resultantes da integração actual ou futura numa união aduaneira ou numa zona de comércio livre de uma das Partes Contratantes; Às vantagens que o Governo do Reino de Marrocos conceda ou venha a conceder a um ou vários países do Maghreb Árabe.
ARTIGO III As duas Partes Contratantes encorajarão e facilitarão a conclusão de arranjos e contratos a longo prazo entre os seus organismos competentes em matéria de comércioexterno.
ARTIGO IV Nos termos do presente Acordo, a regularização de todas as transacções será efectuada em divisas livremente convertíveis, em conformidade com as leis e regulamentos em vigor em cada um dos países.
ARTIGO V Serão isentos de direitos alfandegários aquando da sua entrada no território aduaneiro de uma das Partes Contratantes os objectos seguintes, provenientes do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO