Decreto n.º 64/78, de 06 de Julho de 1978

Decreto n.º 64/78 de 6 de Julho O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo Comercial entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos, assinado em Rabat aos 28 de Janeiro de 1977, cujos textos em francês e respectiva tradução para português acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca - João Alfredo Félix Vieira de Lima.

Promulgado em 21 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DO REINO DE MARROCOS O Governo da República Portuguesa, por um lado, e o Governo do Reino de Marrocos, por outro lado, animados do desejo de promover, numa base de igualdade e de interesse mútuo, as relações comerciais existentes entre os dois países, acordaram noseguinte: ARTIGO I O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos, adiante designados por Partes Contratantes, desenvolverão os melhores esforços, de acordo com as leis e regulamentos em vigor nos respectivos países, para intensificar as trocas comerciais entre os dois países.

ARTIGO II As duas Partes Contratantes conceder-se-ão reciprocamente o tratamento mais favorável possível em matéria de importação e de exportação, bem como em matéria aduaneira, nos termos das leis e regulamentos em vigor em cada um dos dois países.

As disposições deste artigo não se aplicam: Às vantagens que uma Parte Contratante conceda ou venha a conceder aos países limítrofes, com vista a facilitar o tráfico fronteiriço; Às vantagens resultantes da integração actual ou futura numa união aduaneira ou numa zona de comércio livre de uma das Partes Contratantes; Às vantagens que o Governo do Reino de Marrocos conceda ou venha a conceder a um ou vários países do Maghreb Árabe.

ARTIGO III As duas Partes Contratantes encorajarão e facilitarão a conclusão de arranjos e contratos a longo prazo entre os seus organismos competentes em matéria de comércioexterno.

ARTIGO IV Nos termos do presente Acordo, a regularização de todas as transacções será efectuada em divisas livremente convertíveis, em conformidade com as leis e regulamentos em vigor em cada um dos países.

ARTIGO V Serão isentos de direitos alfandegários aquando da sua entrada no território aduaneiro de uma das Partes Contratantes os objectos seguintes, provenientes do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT