Decreto n.º 95/77, de 08 de Julho de 1977

Decreto n.º 95/77 de 8 de Julho Considerando que é corrente no Regulamento da Medalha Militar, promulgado pelo Decreto n.º 566/71, de 20 de Dezembro, o uso de certos termos e expressões em parte resultantes dos condicionalismos impostos pela luta existente nos então territóriosultramarinos; Considerando que esses condicionalismos deixaram de existir após a concessão da independência àqueles territórios; Considerando que, em conformidade com o preceituado no Decreto n.º 35667, de 28 de Maio de 1946, que criou a medalha de mérito militar, esta se destina a premiar as qualidades e virtudes militares que se referem especialmente à firmeza de carácter, espírito de obediência e lealdade, sentimento de abnegação, desinteresse, sacrifício e coragemmoral; Considerando que muitos militares, embora merecedores de serem galardoados pelas suas excepcionais qualidades e virtudes militares, não são contemplados com a medalha de mérito militar por não reunirem todos os predicados referidos no artigo 33.º do Decreto n.º 566/71, de 20 de Dezembro: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O artigo 33.º do Decreto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT