Decreto n.º 1/2007, de 25 de Janeiro de 2007

Decreto n.o 1/2007

de 25 de Janeiro

Os estudos relativos a novos atravessamentos sobre o rio Tejo na regiáo de Lisboa apontam, desde há muito, para a necessidade de construçáo de uma terceira travessia e para a localizaçáo da mesma no eixo Chelas-Barreiro.

Entretanto, o Governo assumiu como importante factor de desenvolvimento de Portugal a introduçáo da rede ferroviária de alta velocidade, sendo que um dos eixos prioritários é a ligaçáo Lisboa-Madrid.

O aprofundamento da reflexáo, no âmbito das políticas de transporte, para o desenvolvimento sustentável do País veio revelar a incontornável vantagem de a rede ferroviária de alta velocidade integrar a terceira travessia do rio Tejo, em Lisboa.

No enquadramento atrás explicitado, foi consignada nas Grandes Opçóes do Plano, vertidas na Lei n.o 56/2006, de 1 de Setembro, a decisáo de preparar a nova travessia do rio Tejo no eixo Chelas-Barreiro, incluindo serviços ferroviários de alta velocidade e convencionais.

Assim, considerou o Governo ser necessário, face ao risco de ocorrência de licenciamentos ou autorizaçóes que contendam com os estudos já realizados e que possam comprometer a construçáo da terceira travessia do rio Tejo, bem como a introduçáo da rede ferroviária de alta velocidade em Portugal, ou torná-la mais difícil ou onerosa, estabelecer medidas preventivas que acautelem a possibilidade de execuçáo do empreendimento público acima referido.

Com efeito, tratando-se de um empreendimento de reconhecido interesse público, os prejuízos que da prática dos actos acima referidos podem resultar sáo social e economicamente mais relevantes do que os danos que das medidas preventivas ora estabelecidas poderáo even-tualmente advir para os particulares.

Deste modo, de forma a prevenir pressóes urbanísticas e especulativas nas áreas urbanas e suburbanas adjacentes, cumpre entáo adoptar medidas de protecçáo e defesa do referido empreendimento, sem descurar os interesses da populaçáo residente na área abrangida pela intervençáo projectada, revogando-se o Decreto n.o 17/95, de 30 de Maio.

Assim: Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.o 794/76, de

5 de Novembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Medidas preventivas

1 - Com vista à viabilizaçáo da terceira travessia do rio Tejo, no eixo Chelas-Barreiro, na área delimitada nas plantas anexas ao presente decreto, que dele fazem parte integrante, ficam sujeitos, pelo prazo de dois anos, e...

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