Decreto n.º 17/95, de 30 de Maio de 1995

Decreto n.° 17/95 de 30 de Maio Os estudos elaborados com vista aos novos atravessamentos sobre o Tejo na região de Lisboa vêm demonstrar a necessidade da futura construção de uma terceira transposição do rio no eixo Chelas-Barreiro.

A valia desta solução tem vindo a ser corroborada pelos trabalhos em curso de preparação do Plano Regional de Ordenamento do Território (PROT) para a Área Metropolitana de Lisboa.

Encontrando-se em fase de finalização a elaboração deste PROT, bem como dos planos directores municipais das autarquias da região, convém que nestes instrumentos de planeamento sejam previstos os corredores para a referida travessia.

Finalmente, importa desde já garantir, à semelhança das regras consagradas para o atravessamento nascente do Tejo, que a execução deste projecto não venha a ser inviabilizada ou gravemente dificultada pelas previsíveis pressões urbanísticas e especulativas nas áreas urbanas e suburbanas adjacentes ao corredor em causa, cabendo ao Governo tomar as medidas de protecção adequadas à defesa dos interesses da população residente na área abrangida pela intervenção projectada e ao correcto funcionamento do sistema urbano.

Assim: Ao abrigo do disposto nos artigos 14.° a 18.°, 27.° e 28.° do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° A área definida na planta anexa ao presente diploma, e que dele faz parte integrante, constitui uma zona de defesa e controlo urbanos, destinada a viabilizar um novo atravessamento do rio Tejo, no eixo Chelas-Barreiro, e a evitar ou controlar as actividades nos solos nela incluídos e as alterações ao uso dos mesmos que possam ser inconvenientes para os interesses colectivos da respectiva população e para o adequado funcionamento do sistema urbano.

Art. 2.° Para efeitos do disposto no presente diploma, o traçado preliminar da futura ponte sobre o Tejo, no corredor entre Chelas (Lisboa) e o Barreiro, é o que consta da planta a que se refere o artigo anterior.

Art. 3.° - 1 - Na área abrangida pela zona de defesa e controlo urbanos ficam sujeitos a prévia autorização da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo os actos e actividades seguintes: a) Criação de novos núcleos populacionais; b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações; c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes; d) Alterações importantes, por meio de aterros ou...

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